Casal ganha indenização de R$ 20 mil após perder cruzeiro de lua de mel

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Casal ganha indenização de R$ 20 mil após perder cruzeiro de lua de mel
Créditos: NAN728 / Shutterstock, Inc.

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJMS negaram provimento aos recursos interpostos por uma empresa de cruzeiros e por um site de e-commerce contra sentença de primeiro grau que os condenou em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por N.S.O.D. e V.V.D. As indenizações somam R$ 20 mil.

Consta nos autos que o casal adquiriu um cruzeiro no referido site de e-commerce, na modalidade de “compra coletiva”. No entanto, quando foram embarcar, souberam que seus nomes não constavam na reserva, sendo assim impedidos de realizar sua viagem de lua de mel. Além disso, das duas bagagens despachadas, apenas uma foi imediatamente devolvida.

Inicialmente as empresas apelantes afirmaram que o fato ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, sendo que uma apontou a outra como causadora do dano.

A empresa de cruzeiros alegou ainda que houve culpa exclusiva da vítima por ausência de comprovação da reserva, além de que inexiste o alegado dano moral. Pediu, também, a redução do valor arbitrado em primeiro grau, o que foi solicitado pela empresa de e-commerce.

Devido à semelhança dos pedidos, os recursos foram analisados de forma conjunta.

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, afirma que as alegações das empresas não devem ser acolhidas, uma vez que, no caso de relação de consumo, os pressupostos de responsabilidade são diferentes dos previstos no Código Civil, e que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no Código de Defesa do Consumidor é objetiva.

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme art. 14 da Lei nº 8.078/90”, explicou.

Afirmou ainda o relator que está comprovado o descumprimento contratual por parte das empresas e que estas devem arcar com a consequência da inobservância da qualidade e adequação dos serviços prestados. Quanto aos danos morais, entendeu o desembargador que são evidentes, tendo em vista que o casal foi impedido de realizar sua viagem de lua de mel e teve problemas com a bagagem.

“Em razão dos transtornos gerados posteriormente pelos imprevistos, confirmo os valores estabelecidos inicialmente pelo juiz singular de R$ 12.000,00 a N.S.O.D. e R$ 8.000,00 a V.V.D., corrigidos a partir da sentença e com juros de mora a partir da citação. Ante o exposto, nego provimento aos recursos”.

Processo nº 0835358-29.2013.8.12.0001 – Acórdão

Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES – ACOLHIDA – AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA FORAM AFASTADAS EM DECISÃO SANEADORA ANTERIOR À SENTENÇA – PARTES NÃO RECORRERAM – MATÉRIA PRECLUSA – MÉRITO – DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – CONSUMIDORES QUE ADQUIRIRAM PACOTE DE VIAGEM EM CRUZEIRO E NÃO CONSEGUIRAM EMBARCAR POR FALTA DE RESERVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE VIAGEM E DA EMPRESA QUE VENDEU O PACOTE (GROUPON) – VALORES DOS DANOS MORAIS MANTIDOS – DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – NECESSIDADE DE INDENIZAR – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – RECURSO DE MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
(TJMS – Processo nº 0835358-29.2013.8.12.0001 – Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2017; Data de registro: 30/01/2017)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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