Envio de cartão de crédito não solicitado não gera indenização

Data:

Envio de cartão de crédito não solicitado não gera indenização
Créditos: MSSA / Shutterstock.com

A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve decisão do Juizado Cível de Águas Claras, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ante o recebimento de cartão de crédito não solicitado. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, não há prova de que a autora tenha solicitado o envio do citado cartão de crédito, sendo certo que tal prova caberia ao réu. Sobre essa questão, o juiz registra: “No caso dos autos, restou claro que o réu, sem qualquer solicitação do autor, encaminhou dois cartões de crédito para sua residência [da autora], conduta expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a declaração de inexistência dos contratos é medida que se impõe”.

Contudo, o magistrado transcreve entendimento firmado em ação semelhante, da qual se extrai que “o simples envio de faturas cobrando dívida indevida e/ou recebimento de cartão de crédito não solicitado não constitui fato suficiente para caracterizar violação aos direitos de personalidade, uma vez que não houve negativação do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito”. Assim, para o juiz, a situação narrada nos autos não passou de mero dissabor, não sendo cabível, portanto, a indenização.

A autora recorreu, mas o Colegiado confirmou a sentença, ponderando que, apesar de indiscutível a falha na prestação de serviço pela ré, pois enviou à residência da autora cartões de crédito em nome de terceiros, “ainda que o fato tenha causado dissabor e aborrecimento à autora, em especial, porque essa despendeu tempo comunicando à central de atendimento o ocorrido, não é suficiente para macular seu direito personalíssimo, ou causar-lhe dor e sofrimento”.

A Turma registra, ainda, ser inaplicável a Súmula 532 – STJ (constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa), “posto que a autora não era a titular dos cartões de crédito, e sim terceiros, portanto, tal situação não pode ser considerada prática comercial vedada no art. 39, III, do CDC, uma vez que a autora não poderia utilizar os produtos enviados pela ré”.

Diante disso, o Colegiado concluiu “inviável conceder indenização por dano moral se não há elementos nos autos a revelar o tratamento diferenciado, vexatório ou ríspido dirigido ao consumidor”.

AB

Processo (PJe): 0701612-41.2016.8.07.0020 – Sentença / Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO PARA TERCEIRA PESSOA QUE NÃO A TITULAR DO CARTÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Preliminarmente, a autora defende que houve violação ao dever de fundamentação, uma vez que o magistrado não aplicou ao caso a Súmula 532 – STJ. O magistrado, ao sentenciar, considerou os documentos anexados pela parte autora, rechaçando- os de forma motivada e houve manifestação quanto ao acervo probatório constante dos autos, o que atende à referida garantia constitucional. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Alega a autora que recebeu em sua residência 2 (dois) cartões de créditos, em nome de terceiros, enviados indevidamente pela ré, e em razão disso, pleiteia indenização por danos morais. Na hipótese, é indiscutível a falha na prestação de serviço pela ré, pois enviou à residência da autora os cartões de crédito da Sra. Syene Feitosa Ribeiro e Sr. Leandro G. Leão, todavia, ainda que o fato tenha causado dissabor e aborrecimento à autora, em especial, porque essa despendeu tempo comunicando à central de atendimento o ocorrido, não é suficiente para macular seu direito personalíssimo, ou causar-lhe dor e sofrimento. Ademais é pacífico na jurisprudência que o mero descumprimento contratual, por si só, não é apto a acarretar danos morais. Outrossim, inaplicável à espécie a Súmula 532 – STJ (Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa), posto que a autora não era a titular dos cartões de crédito, e sim terceiros, portanto, tal situação não pode ser considerada prática comercial vedada no art. 39, III, do CDC, uma vez que a autora não poderia utilizar os produtos enviados pela ré. Inviável conceder indenização por dano moral se não há elementos nos autos a revelar o tratamento diferenciado, vexatório ou ríspido dirigido ao consumidor. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, o qual resta suspenso em razão da gratuidade que lhe foi deferida. Julgamento na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDFT – Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0701612-41.2016.8.07.0020 RECORRENTE(S) REGINA TELES FERREIRA RECORRIDO(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS. Acórdão Nº 986207)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

2 COMENTÁRIOS

  1. Interessante seria a retificação da manchete, pois na ação, nao cabe indenização à terceiro, pelo envio de cartão sem solicitação, mas sim aos titulares grafados na face do cartão.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

ONU alerta que inteligência artificial pode ampliar violência contra mulheres

O Comitê da ONU para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres alertou que tecnologias emergentes, como a inteligência artificial, podem ampliar os efeitos dos estereótipos de gênero. O órgão defende medidas concretas para combater preconceitos, prevenir a violência e promover a igualdade entre homens e mulheres.

Moraes critica prisões de usuários de maconha como traficantes e aponta descumprimento de decisão do STF

Alexandre de Moraes afirmou que autoridades policiais e integrantes do Ministério Público têm desrespeitado os parâmetros do STF para diferenciar usuários de maconha de traficantes. O ministro criticou o enquadramento de pessoas como traficantes mesmo diante de pequenas quantidades e apontou possível aplicação discriminatória da legislação. A Corte estabeleceu a presunção de uso pessoal para até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, sem legalizar a substância.

Representação criminal sem provas mínimas gera indenização por danos morais

A 7ª Turma Recursal Cível de São Paulo manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 1,5 mil por danos morais pela participação em representação criminal com acusações sem suporte probatório mínimo. O colegiado entendeu que o direito de petição e o exercício da advocacia não afastam a responsabilidade por abuso de direito.

ICMS sobre gorjetas: TJ-SP afasta limite de 10% da conta

O TJ-SP afastou a incidência de ICMS sobre gorjetas superiores a 10% da conta, desde que os valores sejam comprovadamente repassados aos empregados. A decisão envolve uma churrascaria e não altera automaticamente o regulamento paulista.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo