DF é co-responsável por erro em preenchimento de guia de imposto que caiu em dívida ativa

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DF É CO-RESPONSÁVEL POR ERRO EM PREENCHIMENTO DE GUIA DE IMPOSTO QUE CAIU EM DÍVIDA ATIVA
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou o Distrito Federal a arcar solidariamente com as custas processuais oriundas  de ação de execução fiscal contra a Nestlé Waters Brasil Ltda. A empresa foi incluída indevidamente na dívida ativa por ter preenchido errado a guia de pagamento do ICMS. De acordo com o colegiado, “a dificuldadade encontrada pelos contribuintes para preencher declarações e guias de recolhimento no sistema da Fazenda Pública do DF torna o DF co-responsável, o que enseja a sucumbência recíproca das custas e honorários”.

A empresa foi acionada na Justiça, em ação de execução fiscal movida pelo DF, para pagamento de dívida ativa relativa ao não pagamento do ICMS, referente ao período de junho de 2013. Ao contestar a cobrança, a Nestlé comprovou que o recolhimento do imposto foi realizado dentro do prazo, no valor de R$ 106.294,13.

Na 1ª Instância, a juíza da Vara de Execuções Fiscais, depois de analisar as provas dos autos, extinguiu o processo em razão da dívida quitada. Na sentença, a magistrada determinou que as custas e honorários deveriam ser arcados pelas partes litigantes, em virtude da sucumbência recíproca.

Inconformado, o DF recorreu da sentença, defendendo que o débito decorreu do erro no preenchimento da declaração de ICMS e, como consequência, o pagamento não teria sido identificado pelas autoridades fiscais. Destacou que o equívoco da empresa deu causa direta à inscrição do débito em dívida ativa. Em vista disso, não poderia ter sido condenado a pagar honorários. Requereu a reforma da sentença e a condenação da Nestlé  ao pagamento dos encargos da inscrição na dívida ativa, no valor de R$ 11.267,92.

A Turma Cível, no entanto, manteve o mesmo entendimento da juíza de 1º Grau e manteve a sentença recorrida, à unanimidade.

AF

Processo: 20150110238603 – Sentença / Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DO ICMS. CORRESPONSABILIDADE. ENCARGOS DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ocorrência de corresponsabilidade das partes quanto ao erro do apelado no preenchimento das guias de recolhimento, dada a dificuldade encontrada pelos contribuintes no sistema da Fazenda Pública do DF para o preenchimento de declarações e guias de recolhimento relativas ao ICMS e ao ISS.
2. Não se pode imputar a culpa pelo erro de preenchimento da guia GNRE exclusivamente à sociedade empresária ora apelada, tendo também o apelante culpa concorrente por tal fato, o que enseja a sucumbência recíproca determinada na sentença.
3. Os encargos da inscrição da dívida ativa têm natureza acessória, e, desse modo, devem seguir o imposto, que é a obrigação principal (ICMS-ST).
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT – Acórdão n.985260, 20150110238603 APC, Relator: ALVARO CIARLINI. 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 02/02/2017. Pág.: 588/591)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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