TRT reconhece penhorabilidade parcial de salários em execução trabalhista

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TRT reconhece penhorabilidade parcial de salários em execução trabalhista
Créditos: Andrey_Popov / Shutterstock.com

A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta. A legislação prevê exceções, como em caso de execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie (artigo 833, IV, e parágrafo 2º, do NCPC).

Foi com base nesse fundamento que o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos reformou decisão de 1º grau que havia negado o pedido de uma trabalhadora para que fossem expedidos ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, visando a descobrir eventuais recebimentos salariais ou de benefícios previdenciários por parte dos sócios do restaurante para o qual trabalhou.

O Juízo de 1ª grau negou o pedido com base na impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, valendo-se do mesmo dispositivo legal (artigo 833, IV, do NCPC). Mas, dando razão à trabalhadora, o juiz relator do recurso ressaltou que a restrição não é absoluta, tendo em vista a exceção prevista no §2º do artigo 833 do NCPC: “Como se vê, de acordo com o dispositivo enfocado, a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie”.

Citando julgados no mesmo sentido, o relator frisou que, caso constatado que os sócios devedores recebem salário ou proventos de aposentadoria, será possível proceder a penhora parcial de até 50% desses valores, na forma do artigo 529, §3º, do Novo CPC.

Por fim, registrando que essas regras do processo civil são perfeitamente compatíveis com o processo do trabalho, já que almejam dar maior efetividade à execução, o julgador deferiu a expedição dos ofícios requeridos pela trabalhadora.

Processo: 0000020-28.2010.5.03.0035 AP – Acórdão

Ementa:

PENHORA DE SALÁRIO – POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, IV, do NCPC, deve ser excepcionada quando se tratar da execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie (inteligência do artigo 833, §2º, do NCPC. Agravo ao qual se dá provimento. (TRT/MG – 00020-2010-035-03-00-8-AP. Agravante: EDILCE HELENA DO NASCIMENTO. Agravados: JVJ RESTAURANTE E BAR LTDA; FRANCISCO DE ASSIS TOLOMELLI; FERNANDO TOLOMELLI. Relator: JUIZ CONVOCADO ANTONIO GOMES DE VASCONCELOS).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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