A 2ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, uma empresa do ramo de transportes e serviços, a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao reclamante, que estava submetido a uma jornada estafante de mais de 12 horas diárias de trabalho. O acórdão também deu provimento ao pedido do trabalhador e excluiu o tempo de espera do cômputo das horas extraordinárias, mas ressaltou que essa exclusão fosse apenas a partir da entrada em vigor da lei 12.619/2012.
Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, o reclamante estava submetido a uma jornada estafante de trabalho, laborando por mais de doze horas diárias, e mesmo após a entrada em vigor da Lei 12.619/12, “as papeletas de controle de jornada registram expedientes de treze a quinze horas diárias”.
Segundo afirmou o colegiado, “todo trabalho deve ser executado dentro de certos limites físicos e sociais, sob pena de, na prática, retornarmos à sua origem etimológica que remete à tortura (do latim ‘tripalium’, que originou o verbo ‘tripaliare’) e às condições desumanas vivenciadas na Revolução Industrial”.
O relator citou ainda a Declaração de Filadélfia de 1944, segundo a qual “o trabalho não é uma mercadoria e, por conseguinte, não pode ser tratado como uma coisa, um meio para se atingir um fim, ao revés, deve respeitar a integridade e os direitos humanos e fundamentais do trabalhador, para legitimar a relação de subordinação jurídica e econômica existente entre empregador e empregado”.
A Câmara concluiu, assim, que a limitação da jornada de trabalho e o descanso semanal remunerado são “medidas de suma importância, pois refletem no aspecto fisiológico, social e econômico do empregado”, e que tais direitos, “somados aos demais direitos humanos e fundamentais, formam o denominado trabalho decente”, segundo afirma o jurista José Cláudio Monteiro de Brito Filho.
A decisão colegiada afirmou, por fim, que é “inegável o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, que durante meses seguidos teve sua jornada extraordinária transformada em ordinária, em tempo muito superior aos limites aceitáveis pela legislação vigente”, e que “a presente situação extrapolou os limites da razoabilidade e do juízo de proporcionalidade, sendo que a mera quitação das horas extras prestadas não elide os danos acarretados ao reclamante, ou seja, não ‘compra’ a violação aos seus direitos fundamentais, razão pela qual faz jus o obreiro à indenização pleiteada e deferida na origem”.
O acórdão considerou, para fixar o valor de R$ 20 mil a ser pago pela empresa, “a desídia da ré quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho, o porte econômico da empregadora, o tempo de duração do pacto laboral (20/1/2010 a 26/12/2013) e o caráter pedagógico da medida”. O valor, segundo o colegiado, serve ao mesmo tempo para punir a reclamada e evitar o enriquecimento ilícito do reclamante.
Processo 0000960-26.2014.5.15.0097 – Acórdão
Autor: Ademar Lopes Junior
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Ementa:
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. Após a edição da Lei n. 8.923/94, que acrescentou o § 4º ao artigo 71 da CLT, a falta de concessão ou concessão parcial de intervalo para repouso e alimentação impõe a obrigação de pagamento do período correspondente ao intervalo não concedido, não havendo que falar em limitação da condenação apenas ao tempo remanescente para integralizar o mínimo fixado em lei. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. DANO MORAL. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL E ABUSIVA DOS LIMITES FÍSICOS E SOCIAIS DA JORNADA. TEMPO DE TRABALHO BEM SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 59 DA CLT, INCLUSIVE EM DIAS DE DESCANSO E FERIADOS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A limitação da jornada de trabalho e o descanso semanal remunerado são medidas de suma importância, pois refletem no aspecto fisiológico, social e econômico do empregado. O trabalhador precisa descansar para recompor suas energias, recuperando-se do cansaço físico e mental, além de relacionar-se com sua família e amigos, com tempo para atividades de lazer, religiosas, esportivas, etc. Nesse contexto, inegável o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, que durante meses seguidos teve sua jornada extraordinária transformada em ordinária, em tempo muito superior aos limites aceitáveis pela legislação vigente, em desrespeito aos direitos fundamentais e à limitação física e social da jornada, ao descanso semanal remunerado e ao lazer, sendo privado do convívio familiar, social e da realização de atividades extra laborais, situação que, indubitavelmente, atingiu os direitos de personalidade do trabalhador, em suma, sua dignidade humana. Recurso do reclamante a que se nega provimento.(TRT15 – 1ª TURMA – 2ª CÂMARA – RECURSO ORDINÁRIO. AUTOS N. 0000960-26.2014.5.15.0097. 1º RECORRENTE: PREST-SERV JUNDIAÍ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. 2º RECORRENTE: CICERO GOMES DA SILVA. ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ. JUIZ SENTENCIANTE: CESAR REINALDO OFFA BASILE)