TJDFT declara inconstitucionalidade de lei que garante vaga para advogado

Data:

TJDFT declara inconstitucionalidade de lei que garante vaga para advogado
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.640/16.

A referida lei assegura que, nos estacionamentos dos Poderes do Distrito Federal, no mínimo 3 vagas privativas sejam reservadas aos advogados.

A ação foi ajuizada pelo MPDFT que alegou, em breve resumo, que a norma seria formalmente inconstitucional, pois a matéria versa sobre a organização e o funcionamento de entidades da administração pública do Distrito Federal, cuja competência para legislar é da iniciativa exclusiva do Governador. Segundo o MPDFT a norma também seria materialmente inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, ao dar tratamento diferenciado a determinada classe profissional não extensível aos cidadãos e a outras categorias profissionais que igualmente necessitam dos serviços da Administração.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da lei.

O Governador do DF opinou em sentido contrário, pela inconstitucionalidade da norma, no mesmo sentido das alegações do MPDFT.

Por sua vez, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, opinou pela defesa da lei e pediu a improcedência da ação, sob o argumento de ser descabida a afirmação de inconstitucionalidade formal e material, uma vez que, na seara formal, não há dispositivo que confira competência exclusiva para legislar sobre a matéria. Na seara material, afirma que a lei impugnada reafirma e regula direitos assegurados aos advogados nos termos do Estatuto da Advocacia.

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL foi admitida no processo como parte interessada, e defendeu a inexistência de qualquer tipo de inconstitucionalidade, nos mesmos termos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Os desembargadores entenderam que a referida lei possui os dois tipos de vícios, e, por unanimidade, declararam sua inconstitucionalidade com incidência de efeitos retroativos à publicação.

BEA

Processo: ADI 2016.00.2.016910-3 – Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº. 5.640/16. PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS INSCRITOS NA OAB/DF NOS PODERES DO DISTRITO FEDERAL. RESERVA DE 3 (TRÊS) VAGAS PRIVATIVAS DE ESTACIONAMENTO NOS PODERES DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE FORMAL E MATERIAL. ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14, 19, CAPUT, 25, 53, 71, § 1º, INCISO IV, E 100, INCISOS VI E X,LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
I – A competência para a propositura de leis que tratam da organização e funcionamento dos órgãos do Executivo, bem como do uso e ocupação do solo é privativa do Governador do Distrito Federal.
II – A Lei Distrital n.º 5.640/16 é inconstitucional, por vício de iniciativa, porque impõe à Administração o dever de assegurar prioridade no atendimento aos advogados inscritos na OAB, quando no exercício da profissão (organização e funcionamento da Administração) e por assegurar a esses profissionais a reserva do mínimo de 3 (três) vagas privativas nos estacionamentos dos órgãos do executivo e legislativo, o que viola a chamada “Reserva de Administração”.
III – A despeito da indispensabilidade do advogado para administração da Justiça e de todas as garantias para a prestação de serviço público e exercício de função social no ministério privado (Lei n.º 8.906/94, art. 2º, § 1º), a Lei 5.640/16 cria privilégio injustificado para os advogados inscritos na OAB/DF, o que viola o princípio da isonomia, tornando a mencionada lei materialmente inconstitucional.
VI – Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.640, de 22.03.16, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
(TJDFT – Acórdão n.996330, 20160020169103ADI, Relator: JOSÉ DIVINO. CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 14/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: 403-407)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.