Trabalhadora vítima de bullying será indenizada por dano moral

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Trabalhadora vítima de bullying será indenizada por dano moral
Créditos: Viorel Sima / Shutterstock.com

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão que julgou procedente o pedido de dano moral de uma trabalhadora da Rádio e Televisão Modelo Paulista Ltda. submetida a assédio moral em razão de reiteradas humilhações e constrangimentos. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.

Em sua petição inicial, a obreira alegou que sofria assédio moral no ambiente de trabalho por parte de uma supervisora, que usava apelidos pejorativos para chamá-la, tais como “Velha” e “Jurassic Park”. A conduta da superior hierárquica acarretava brincadeira entre outros colegas, que reproduziam o tratamento.

A empresa argumentou em sua defesa que o suposto assédio moral teria ocorrido no período prescrito e que não teria sido denunciado para os supervisores. Afirmou, também, que seria humanamente impossível alguém sofrer esse tipo de constrangimento por seis anos seguidos sem pedir demissão e que os fatos narrados não configuram assédio moral.

Porém, o desembargador José Luis Xavier salientou, em seu voto, que a testemunha da autora da ação informou ter trabalhado até fevereiro de 2016 na empresa ré e que todo dia presenciava alguma piada pejorativa a respeito da colega. “Não há que se falar, portanto, em período prescrito, como foi afirmado pela reclamada em seu recurso”, afirmou o magistrado.

O desembargador entendeu, ainda, ter ficado comprovado que a profissional era uma pessoa respeitosa que, ao ser vítima de bullying, optou por se calar diante de seus algozes. O magistrado assinalou inexistir lei que obrigue a vítima de assédio a comunicá-lo aos superiores de seu algoz.

Assim sendo, como restou provado que a trabalhadora sofreu assédio moral durante a execução do contrato de trabalho, o colegiado entendeu que ela faz jus a receber da empresa R$ 20 mil a título de danos morais – quantia que foi majorada em relação ao valor de R$ 5 mil arbitrado à condenação em 1ª instância, na 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)

Ementa:

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. DANO MORAL. A prática de reiteradas humilhações e constrangimentos durante a jornada de trabalho interfere na vida privada do empregado, causando-lhe sérios danos em relação à sua saúde física e mental. In casu, restou provado que a reclamante sofreu assédio moral durante a execução do contrato de trabalho, razão pela qual a reclamada deve ser condenada ao pagamento de danos morais. (TRT1 – PROCESSO nº 0010166-40.2015.5.01.0058 (RO). RECORRENTE: CRISTINA RODRIGUES CAVALCANTI, RÁDIO E TELEVISÃO MODELO PAULISTA LTDA. RECORRIDO: CRISTINA RODRIGUES CAVALCANTI, RÁDIO E TELEVISÃO MODELO PAULISTA LTDA. RELATOR: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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