Segurado do INSS que retorna ao trabalho não tem direito à aposentadoria por invalidez

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Segurado do INSS que retorna ao trabalho não tem direito à aposentadoria por invalidezDecisão da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG reformou parcialmente a sentença, do Juízo de Paraisópolis/MG, que julgou improcedentes os embargos à execução propostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o segurado que, comprovadamente, retornou ao mercado de trabalho.

Inconformado com a decisão da 1ª instância, o INSS apresentou recurso alegando que a execução deve ser extinta, uma vez que ficou comprovado o retorno do embargado à atividade laborativa, hipótese que é incompatível com o recebimento da aposentadoria por invalidez e que torna inexigível o título judicial.

No voto, o relator do processo, juiz federal convocado José Alexandre Franco, sustentou que o próprio embargado reconhece que voltou ao trabalho, em atividade compatível com seu quadro de saúde, situação que impõe o imediato cancelamento da aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 46) por não mais subsistirem as causas que embasaram a sua concessão.

O magistrado esclareceu que tendo retornado voluntariamente ao mercado de trabalho, a partir de 28/05/1998, o embargado faz jus ao recebimento apenas das parcelas compreendidas entre a data do exame pericial e a data imediatamente anterior ao vínculo iniciado com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, sem que isso implique violação à coisa julgada.

Com esse entendimento, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, acolheu parcialmente o recurso de apelação para limitar a condenação do embargado às parcelas de aposentadoria por invalidez vencidas no período de 31/10/1997 (data do laudo pericial) a 27/05/1998 (data imediatamente anterior ao retorno ao trabalho).

Processo nº: 2008.01.99.012939-8/MG

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

EXECUÇÃO. EMBARGOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O título executivo judicial assegurou o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez desde a apresentação do laudo pelo perito médico judicial em 31/10/1997 (sentença/acórdãos – f. 176/180, 212/219 e 251/255 dos autos principais). 2. Ocorre que o embargado retornou ao mercado de trabalho, mantendo, no período de 28/05/1998 a 31/01/2009, vínculo empregatício com a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e com o Município de Paraisópolis – MG (cf. informações CNIS). O CNIS também informa que, a partir de 21/12/2004, o embargado requereu e passou a receber administrativamente aposentadoria por idade, benefício que se mantém ativo. 3. O próprio embargado reconhece que voltou a exercer atividade laborativa compatível que seu quadro de saúde (contrarrazões f. 75/85), situação que impõe o imediato cancelamento da aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 46), por não mais subsistirem as causas que embasaram a sua concessão (AC 0000919-82.2005.4.01.3804 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.305 de 13/09/2012). 4. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta situação (Lei 8.213/91, art. 42). 5. Tendo o embargado retornado voluntariamente ao mercado de trabalho a partir de 28/05/1998, faz jus ao recebimento apenas das parcelas compreendidas entre a data do exame pericial (DIB: 31/10/1997) e a data imediatamente anterior ao vínculo iniciado com a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (DCB: 27/05/1998), sem que isso implique violação à coisa julgada por se tratar de relação jurídica continuativa (AC 0009377-23.2007.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.021 de 04/07/2012). 6. Nas relações de trato continuo, as sentenças produzem coisa julgada rebus sic stantibus (AgRg no REsp 50.436/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/1996, DJ 03/03/1997, p. 4682). 6. Como há sucumbência recíproca, e não se tem como determinar o maior sucumbente, fixo os honorários em 10% do valor da causa, devendo cada parte pagar o seu advogado, e a repartição do pagamento das custas processuais. 7. Parcial provimento da apelação para limitar a condenação às parcelas de aposentadoria por invalidez vencidas no período de 31/10/1997 (data do laudo pericial) a 27/05/1998 (data imediatamente anterior ao retorno ao trabalho), reconhecendo a sucumbência recíproca. (TRF1 – AC 0013584-42.2008.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 30/01/2017)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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