TRT11 não defere desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial

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TRT11 não defere desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

Em sessão realizada no dia 21/11, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente e manteve decisão da 12ª Vara do Trabalho de Manaus (VTM), que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Elo Eletrônica Amazônia Ltda. e o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa. A decisão unânime acompanhou o voto da desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, que relatou o processo.

Na Justiça do Trabalho, diante da inexistência de bens livres e desembaraçados da empresa executada, é possível alcançar os bens particulares dos sócios, os quais passam a responder pela satisfação dos débitos trabalhistas se for deferida a desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, o ponto crucial discutido durante o julgamento desse recurso na Segunda Turma foi se há possibilidade de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio de seus sócios, apesar de a execução contra a pessoa jurídica encontrar-se suspensa devido à decretação da recuperação judicial.

O recurso interposto refere-se a processo cuja sentença condenou a empresa ao pagamento do valor de R$ 13.411,45, referente a verbas rescisórias do ex-funcionário. Iniciada a fase de execução, o juízo da 12ª VTM liberou, em dezembro do ano passado, o depósito recursal no valor de R$7.485,83 ao exequente e determinou prosseguimento da execução, com a notificação da executada para pagamento do valor remanescente. A ré peticionou, em junho deste ano, informando que todas as empresas do grupo econômico encontram-se em recuperação judicial, cujo processo tramita perante a Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre/RS, razão pela qual requereu a suspensão do processo trabalhista. Devido a essa situação comprovada pela devedora, o juízo da 12ª VTM determinou a atualização dos cálculos, a suspensão do feito e a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo onde se processa a recuperação judicial.

Com o objetivo de atingir o patrimônio dos sócios e garantir o pagamento da dívida remanescente, o autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, o que foi negado pela 12ª VTM. Inconformado com a decisão, o exequente interpôs agravo de petição (o recurso cabível nessa fase processual), para reexame do pedido na segunda instância. Ele sustentou, em seu recurso, que o deferimento da recuperação judicial torna notória a insolvência da ré e autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica, salientando que se deve resguardar o interesse do trabalhador. Segundo o agravante, com a sede fechada em Manaus, a empresa se beneficiou do deferimento da recuperação, enquanto seus sócios continuam integralizando capital em empresas situadas em outros Estados.

Apesar de a tese defendida pelo exequente encontrar amparo na doutrina e jurisprudência, a relatora ponderou que, devido ao atual cenário econômico e social do país, deve-se promover uma reflexão mais aprofundada, a fim de buscar uma solução que melhor atenda ao interesse comum, sem descuidar do caráter protetivo do Direito do Trabalho, primordial ao atendimento dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Ela salientou que o credor trabalhista, por força do disposto no art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005, também terá de se habilitar no quadro geral de credores, tanto na recuperação judicial quanto na falência. “A recuperação é a ação judicial pela qual o devedor busca sua reabilitação, mediante a apresentação de um plano a seus credores, cuja aprovação redunda em favor legal para que a empresa que esteja em situação de dificuldade temporária possa ter um prazo mais dilatado para pagar seus credores e ter saúde financeira”, explicou em seu voto.

No entendimento da relatora, deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o fim de alcançar o patrimônio dos sócios, apesar de suspensa a execução por prazo determinado, seria uma forma reflexa de violar a finalidade social da lei que regulamenta a recuperação judicial. “Ora, nada impede que, diante da reorganização de suas dívidas na recuperação, a reclamada venha a quitar seu débito, após o prazo legal de suspensão. Se, de fato, a executada estivesse em situação de total insolvência, não teria tido condições de recorrer e efetuar o depósito recursal”, acrescentou a relatora, explicando as razões para manter a decisão da primeira instância.

A suspensão do feito contra empresas em recuperação judicial é temporária e por tempo determinado, atingindo o prazo máximo de 180 dias, conforme determina art. 6, §4º da Lei 11.101/2005.

Processo AP 0001607-93.2014.5.11.0012 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Ementa:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A recuperação judicial é a ação judicial pela qual o devedor busca sua reabilitação, mediante a apresentação de um plano a seus credores, cuja aprovação redunda em favor legal para que a empresa que esteja em situação de dificuldade temporária possa ter um prazo mais dilatado para pagar seus credores e ter saúde financeira. Deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o fim de alcançar o patrimônio dos sócios, não obstante suspensa a execução por prazo determinado, seria uma forma reflexa de violar a finalidade social da Lei n.º 11.105/2006. Não se deve olvidar, ainda, que a suspensão da execução é apenas temporária e por prazo certo, podendo prosseguir normalmente após o escoamento do interregno legal. Assim, o deferimento da recuperação judicial, por si só, não autoriza, de pronto, o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios, devendo ser prestigiado e protegido o valor social da empresa. Recurso conhecido e não provido.(TRT11 – Processo: 0001607-93.2014.5.11.0012; Data Disponibilização: 23/11/2016; Órgão Julgador Colegiado: 2ª Turma; Relator(a): RUTH BARBOSA SAMPAIO)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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