Estudante é autorizada a realizar matrícula fora do prazo

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Estudante é autorizada a realizar matrícula fora do prazo
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A 6ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia que julgou procedente o pedido de uma estudante para efetuar a matrícula em curso de graduação, fora do prazo determinado pela instituição.

A apelante sustenta que a aluna não cumpriu os seus deveres contratuais e legais junto à instituição de ensino e que, segundo o edital, o candidato deve se submeter às regras e prazos estabelecidos. Entretanto, a estudante alega que não foi capaz de realizar matrícula no prazo estipulado por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que teria tentado acessar o site da Universidade várias vezes e não conseguiu finalizar a matrícula.

Para o relator do caso, desembargador federal Kassio Nunes Marques, o tempo disponibilizado pela universidade para realizar a matrícula, de 24 horas, é curto, além de ir contra o princípio da razoabilidade, “tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros”.

Segundo o magistrado, é preciso interpretar com discernimento as normas da instituição. Além disso, como foi concedida uma medida liminar para assegurar a matrícula da estudante na universidade, “consolidou-se pelo decurso de tempo situação fática que a jurisprudência do TRF não aconselha seja desconstituída, mormente quando incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia das instituições educacionais”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0015660-18.2014.4.01.3803/MG

GN

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa:

ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. POSSSIBILIDADE DE EFETUAR A MATRÍCULA FORA DO PRAZO POR MOTIVO ALHEIOS. PRAZO EXÍGUO. PRECEDENTES DESTA CORTE. I. Comprovado nos autos que a perda do prazo fixado pela instituição de ensino para a realização da matrícula decorrera por circunstâncias alheias à vontade da estudante, uma vez que acessou diversas vezes o site da universidade, porém não conseguiu finalizar a matrícula, ressai razoável que se lhe oportunize realizá-la em nova data. Ressalte-se, ainda, que o prazo concedido pela universidade, de apenas 24 horas é tão exíguo que afronta o princípio da razoabilidade II. Ademais, concedida a realização de matrícula por meio de liminar, consolidou-se situação fática, pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se aconselha, consoante reiterada jurisprudência. Precedentes III. Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas. (TRF1 – AC 0015660-18.2014.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 29/11/2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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