Em sessão de julgamento, os desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por J.C.C. e desproveram o recurso interposto por uma instituição bancária e uma corretora de seguros. As três apelantes estavam irresignadas com a sentença proferida em primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por J.C.C., condenando o banco e a seguradora a pagarem o total de R$ 39.066,41 a seu cliente.
Segundo os autos, J.C.C. moveu uma ação em desfavor de uma instituição financeira e uma seguradora com o objetivo de cobrar uma indenização securitária, uma vez que participa de uma apólice de seguro em grupo e prevê cobertura em casos de morte, morte acidental, invalidez permanente e invalidez funcional permanente total e por doença.
Narra o impetrante que em 2010 começou a sentir dores no joelho esquerdo devido ao treino físico, já que era membro do Exército, sendo que foi constatada lesão no menisco interno e condral e que, apesar dos diversos tratamentos, a enfermidade foi agravada, sendo que passou por uma cirurgia e novo tratamento.
Relata também que em novembro de 2013 precisou se afastar das atividades no Exército e não conseguiu restabelecer sua condição laborativa habitual e que a lesão o impede de retornar às atividades habituais. Assim, alega fazer jus à indenização por acidente.
O pedido inicial do autor foi julgado parcialmente procedente e determinou que o banco pagasse ao impetrante o valor de R$ 39.066,41 e a seguradora a quantia de R$ 19.533,20, totalizando R$ 58.599,61. J.C.C recorreu da decisão, já que não concorda com o magistrado de primeiro grau, o qual usou a tabela da Superintendência de Seguros Privados para determinar o valor da indenização.
Alega que não teve conhecimento da referida tabela quando contratou o seguro e requer o pagamento integral da indenização no valor de R$ 224.514,40 mais o percentual previsto no plano pelo qual optou, que traz um adicional de 200% à Cobertura Básica quando o segurado sofrer acidente que resulte perda ou impotência funcional e definitiva, com correção monetária desde a emissão do certificado do seguro.
Por sua vez, a instituição financeira e a corretora de seguros alegam que o autor possui doença degenerativa e, portanto, está excluído do âmbito da indenização.
O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, entende que o recurso do banco e da seguradora não merecem ser providos, vez que o laudo pericial comprova que as lesões do autor não foram originadas de doenças degenerativas, o que fez a argumentação das rés cair em descrédito e reforça o nexo causal entre a lesão e o direito ao pagamento da indenização.
Acerca do valor pago ao impetrante, o relator entende que ficou comprovada a incapacidade parcial e permanente do segurado, logo, gera o direito ao recebimento da verba indenizatória. Além de seu direito de receber o adicional de 200% conforme prevê a apólice nos casos de invalidez.
Em seu voto, o desembargador aponta que o magistrado de primeiro grau aplicou a tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que estabelece coberturas parciais e proporcionais de acordo com o grau de invalidez permanente do segurado. Contudo, de acordo com os autos, os réus não comprovaram que no momento da contratação o apelante tinha conhecimento da aplicação da referida tabela, alegando, apenas, que o impetrante teve acesso a todas as informações necessárias às compreensão do contrato. Ressalta ainda que o Certificado Individual do Seguro sequer estava assinado.
De acordo com o relator, o valor estipulado para invalidez por acidente deve ser o estipulado na apólice, uma vez que não há nenhuma distinção entre invalidez permanente total ou parcial e a seguradora não demonstrou que o apelante na contratação tinha ciência da aplicação da tabela SUSEP, e consequentemente, do grau de invalidez, conforme o artigo 6º, III e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor.
“Dou provimento ao recurso manejado por J.C.C. para reformar a sentença e condenar as apeladas ao pagamento da quantia de R$ 224.519,60, referente à integralidade da cobertura prevista na apólice de seguro para invalidez por acidente, mais o adicional previsto no “Plano D”, mantida a correção monetária e os juros estipulados na sentença”, concluiu o desembargador.
Processo n° 0818450-57.2014.8.12.0001
Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul