Decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do município de Belém/PA contra a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedente o pedido da União para condenar o município a pagar à parte autora a quantia de R$56.126,03 (cinquenta e seis mil, cento e vinte e seis reais e três centavos) referente aos meses da remuneração paga a servidor federal cedido.
Inconformado, o município recorreu ao Tribunal alegando, dentre outras razões, a ilegitimidade passiva da municipalidade por entender que a responsabilidade seria da Fundação Cultural do Município de Belém (Fumbel), autarquia vinculada ao município; inviabilidade de débito não devidamente constituído, haja vista que o servidor fora cedido para a Fumbel, que tem personalidade jurídica diversa.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Kassio Marques, sustentou que “a regra geral estabelecida pela legislação de regência da cessão de servidores públicos federais a outros entes federados é a que a entidade cessionária (no caso, o município de Belém) seja a responsável pelo ônus da remuneração do servidor cedido, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.112/90”.
O magistrado destacou que o art. 93 dessa norma, por sua vez, é regulamentado pelo Decreto nº 4.050/2001 que estabelece mecanismos concretos e detalhados de reembolso da entidade cessionária (no caso, o município de Belém/PA) aos órgãos cedentes (na hipótese, o Museu Emílio Goeldi vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão pertencente à União).
Com esses argumentos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0000903-34.2005.4.01.3900/PA
WM
Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE SERVIDOR FEDERAL A MUNICÍPIO DE BELÉM/PA. REEMBOLSO À UNIÃO DA REMUNERAÇÃO PELO ENTE CESSIONÁRIO (MUNICÍPIO). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O servidor público federal tendo prestado serviço diretamente junto ao Município de Belém, em razão da cessão alegada na inicial, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 2. Na espécie dos autos, não se caracteriza a falta de interesse processual, haja vista a existência de documentos nos autos que comprovam a tentativa da parte autora de obter o adimplemento da obrigação pelas vias administrativas. 3. A regra geral estabelecida pelo art. 93 da Lei nº 8.112/90 acerca da cessão de servidores públicos federais a outros entes federados é a de que a entidade cessionária – no caso, o Município de Belém – seja o responsável pelo ônus da remuneração do servidor cedido. 4. Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas. (TRF1 – AC 0000903-34.2005.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2017)