Centro de ensino sem autorização do MEC tem que indenizar alunos

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Centro de ensino sem autorização do MEC tem que indenizar alunos
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A 5ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) manteve sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Amazonas, que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), condenou o Centro de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação do Norte (CEPEGRAN) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos por alunos e ex-alunos que participaram dos cursos na instituição de ensino não autorizados pelo Ministério da Educação (MEC) e à declaração de nulidade de todos os contratos de prestação de serviços firmados com os alunos dos cursos superiores de Fisioterapia, Ciências Biológicas, Engenharia Ambiental, Fonoaudiologia e Psicologia, além de os cursos profissionalizantes de Prótese Dentária e Higiene Dental.

A ação foi ajuizada depois de a comprovação de irregularidades no estabelecimento de ensino voltado para a área de saúde. O MPF sustenta que o centro de ensino superior não possui condições de funcionamento, situação que foi constatada por órgãos estaduais e pelo MEC. Segundo o ente público, ficaram evidentes, no instituto de educação, “graves violações às leis fiscais, urbanísticas, consumeristas e sanitárias, federais, estaduais e municipais”, razão pela qual foi requerido ao MEC o descredenciamento da instituição.

Em seu recurso, o centro de ensino alegou que houve cerceamento de defesa e que são indevidos os danos materiais pleiteados, pois o estabelecimento forneceu a documentação necessária para a transferência dos alunos para outras instituições. Declarou, ainda, que devido ao cumprimento da medida liminar, determinando a paralisação de suas atividades, a instituição se encontra descapitalizada. Acerca dos danos morais, assevera que não houve violação aos atributos da personalidade ou aos valores individuais dos alunos.

A União, por sua vez, recorreu argumentando que houve afronta à separação dos poderes, uma vez que estaria sendo exigido do Estado, “mediante prestação jurisdicional, um conjunto de condutas e ações para o funcionamento de um serviço que é de responsabilidade do Poder Executivo”.

No voto, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel Gonçalves, destacou que ao oferecer ao consumidor serviços educacionais sem autorização do MEC ou com autorização em desconformidade com as exigências legais, bem como sem as mínimas condições de segurança e de estrutura, a instituição de ensino cometeu prática comercial abusiva em relação à sociedade a caracterizar, indubitavelmente, a ocorrência de dano moral coletivo.

Esclareceu o magistrado que não procede a alegação de cerceamento do direito de defesa “na medida em que não é direito subjetivo do investigado, e se extrai dos autos a ausência de manifestação da CEPEGRAN, ao longo do processo investigatório, no sentido de adequar-se às exigências legais”.

O juiz afirmou que os danos patrimoniais suportados pelos alunos são evidentes, tendo em vista que eles tiveram custos para transferência a outras instituições e eventualmente para repetição de disciplinas cursadas, sem falar nas despesas realizadas para custear integralmente cursos sem autorização do MEC.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações.

Processo nº: 0005523-89.2004.4.01.3200/AM – Acórdão

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. IRREGULARIDADES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. CURSOS DE ENSINO SUPERIOR E PROFISSIONALIZANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I – O Ministério Público tem legitimidade para tutelar, em ação civil pública, direitos individuais homogêneos, por força do art. 25, IV, e, da Lei 8.625/93 e do art. 6º, VII, c, da Lei Complementar 75/93. II – O termo de ajustamento de conduta não é direito subjetivo do investigado em inquérito civil público. Se ele sequer demonstrou interesse em corrigir as apontadas irregularidades, não pode alegar cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oferecido firmar o mencionado termo. III – O dano moral coletivo tem sede constitucional e constitui-se em lesão ao moral de determinada comunidade, que se vê agredida pela prática de atos que abalam a tranquilidade do grupo. Em razão da gravidade de que se reveste o dano moral, importa salientar que não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode resultar em dano moral difuso. É necessário que o fato transgressor seja de tal monta extraordinário que venha a desbordar dos limites da tolerabilidade. Deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. IV – Ao ofertar ao consumidor serviços educacionais sem autorização do MEC para tanto ou com autorização em desconformidade com as exigências legais, bem como sem as mínimas condições de segurança e de estrutura, a instituição de ensino realizou prática comercial abusiva em relação à sociedade, a caracterizar, indubitavelmente, a ocorrência de dano moral coletivo V – Por outro lado, os danos patrimoniais suportados pelos alunos são evidentes, tendo em vista que tiveram custos para a transferência para outras instituições e eventualmente para repetição de disciplinas cursadas, sem falar das despesas realizadas para custear integralmente cursos sem autorização do MEC. VI – Apelações desprovidas. Sentença confirmada. (TRF1 – AC 0005523-89.2004.4.01.3200 / AM, Rel. JUIZ FEDERAL GLÁUCIO MACIEL, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2017)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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