União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamentos a portadora de osteoporose

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Para Sexta Turma do TRF3, remédio é imprescindível à preservação da vida da paciente, cujo direito está assegurado pela Constituição Federal como inalienável

União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamentos a portadora de osteoporose | Juristas
Créditos: Ryuji / Shutterstock.com

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento às apelações do estado de São Paulo e da União e confirmou o direito de uma paciente, sem condições financeiras, receber de forma gratuita os medicamentos fosamax 70 e maxicalc d400, não fornecidos pela rede pública de saúde, para tratamento de osteoporose. A decisão segue entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e é baseada no princípio de que o direito à saúde é indissociável do direito à vida.

O pedido da paciente já havia sido julgado procedente na primeira instância, ratificando a tutela antecipada e condenando a União e o estado de São Paulo ao fornecimento dos medicamentos pleiteados até a convalescença da enfermidade.

Após a decisão, o estado de São Paulo recorreu, pleiteando a reforma da sentença. Argumentou ausência de interesse de agir, uma vez que bastaria o comparecimento da autora ao Departamento de Assistência Farmacêutica para que fosse orientada quanto aos procedimentos necessários à retirada dos medicamentos. Também defendeu ser programático o caráter das normas constitucionais que envolvem o direito à saúde, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na atividade de administração da coisa pública.

A União também ingressou com recurso, pleiteando a reforma da sentença. Alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que, segundo ela, a responsabilidade pela aquisição do medicamento seria dos estados e municípios.

No TRF3, o relator do processo, juiz federal convocado Paulo Sarno, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela União, e negou provimento aos recursos da União e do estado de São Paulo. Para ele, deve prevalecer a necessidade de prover a paciente com medicamento imprescindível à preservação de sua vida.

“O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer uma dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação que visa a garantia do acesso a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros”.

Para o magistrado, também não prospera o argumento de que bastaria à parte autora comparecer em determinado Departamento de Assistência Farmacêutica para que fosse orientada quanto aos procedimentos necessários à retirada dos medicamentos, uma vez que tal instrução foi dada pela Secretaria de Estado de Saúde tão somente após o deferimento do pedido de tutela antecipada.

“No presente caso, restaram comprovadas, além da insuficiência de recursos da requerente, a essencialidade dos medicamentos pleiteados e ser a autora portadora de osteoporose com múltiplas fraturas na coluna vertebral, conforme atestado em receituário e formulário apresentados pelo médico”, salientou.

Paulo Sarno entende que “a recusa no fornecimento do medicamento pretendido pelo apelado implica desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis, razão pela qual se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito”.

Por fim, o juiz federal ponderou que se mostra viável a imposição de multa diária à Administração Pública, mas que somente deverá ser aplicada se ficar comprovado o retardamento injustificado no cumprimento da decisão judicial.

Apelação/Remessa Necessária 0002328-49.2007.4.03.6106/SP – Acórdão

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

Ementa:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. FOSAMAX 70 E MAXICALC D400. AUTORA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. ESSENCIALIDADE DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. 1. Não conhecido o agravo retido interposto, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme disposição do art. 523, § 1º, do antigo CPC, vigente à época. 2. Há de se enfocar os presentes recursos sob o ângulo da necessidade de prover o apelado com medicamento imprescindível à preservação de sua vida, cujo direito está assegurado, como inalienável, logo no caput, do art. 5º da Constituição. Portanto, como direito a ser primeiramente garantido pelo Estado brasileiro, isto é, pela República Federativa do Brasil, tal como se define o estatuto político-jurídico desta Nação. 3. Sendo o Estado brasileiro o titular da obrigação de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde de seus súditos, e constituindo-se este pelo conjunto das pessoas políticas, quais sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, emerge o entendimento de que todas essas pessoas de direito público interno são responsáveis, nos termos da Constituição, pela vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, mormente no que tange ao seu financiamento, tendo todas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros. 4. Restando comprovadas a insuficiência de recursos da requerente, bem como a essencialidade do medicamento pleiteado, a recusa no fornecimento do medicamento pretendido pelo apelado implica desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, à vida, razão pela qual se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito. 5. Viável a imposição de multa diária à Administração Pública, que somente deverá ser aplicada na hipótese em que restar comprovado o retardamento injustificado no cumprimento da decisão judicial, não se mostrando excessivo o valor fixado no importe de R$ 1.000,00, eis que amparado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Agravo retido não conhecido. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF3 – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002328-49.2007.4.03.6106/SP 2007.61.06.002328-0/SP. RELATORA: Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA. APELANTE: Fazenda do Estado de Sao Paulo. ADVOGADO: SP203090 GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (Int.Pessoal). APELANTE : União Federal. ADVOGADO: SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a). APELADO(A): MARIA GIMENES REQUENA. ADVOGADO: SP106511 PAULO HENRIQUE LEONARDI (Int.Pessoal). REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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