A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, à unanimidade, confirmar a sentença na qual o juízo de 1º grau aceitou o pedido de deduzir os honorários advocatícios contratuais diretamente das verbas principais a serem recebidas pela autora, E.N.B., mas reduziu o percentual a ser deduzido de 35% para 30%.
A questão analisada no Tribunal diz respeito à possibilidade de o juiz “declarar, de ofício, a nulidade de contratos de serviços advocatícios, no todo ou em parte, a fim de corrigir supostos desvios com relação à manifestação de vontade”. Os argumentos apresentados no recurso são no sentido que os honorários contratuais, por estarem na esfera do direito privado, devem respeitar os termos estipulados pelos contratantes.
Entretanto, a juíza federal convocada, Helena Elias Pinto, que atuou na relatoria desse processo no TRF2, entendeu que o magistrado, quando verificar que há desequilíbrio entre o patrono e a parte representada (principalmente quando for beneficiário do Regime Geral de Previdência Social), pode anular, no todo ou em parte, o contrato de advocacia celebrado.
“Não há impedimento para que o juiz, verificando situação de excepcional desequilíbrio, reduza o percentual de honorários advocatícios, sobretudo quando se tratar de demanda previdenciária, na qual há no polo autoral, em regra, a presença de partes hipossuficientes”, finalizou a relatora.
Processo 0010546-97.2015.4.02.0000 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. REVISÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há impedimento para que o Juiz, verificando situação de excepcional desequilíbrio, reduza o percentual de honorários advocatícios, sobretudo quando se tratar de demanda previdenciária, na qual há no polo autoral, em regra, a presença de partes hipossuficientes. 2. Cuida-se da necessidade de conferir maior proteção ao beneficiário do RGPS, por ser notadamente menos favorecido, consubstanciada no princípio da proteção ao hipossuficente. 3. Pode o magistrado, na direção do processo, anular de ofício, no todo ou em parte, contrato de advocacia celebrado quando verificar que há desequilíbrio entre o patrono e a parte representada. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF2 – Processo: 0010546-97.2015.4.02.0000. Classe: Agravo de Instrumento – Agravos – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 24/10/2016. Data de disponibilização 27/10/2016. Relator: HELENA ELIAS PINTO)
Mais uma decisão absurda em desfavor dos advogados!!!
O que vocês acham? Opinem…