TST entende que limites da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem reajuste a empregados da Novacap

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TST entende que limites da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem reajuste a empregados da Novacap | Juristas
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu reajuste salarial aos empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), em relação à data-base de 2015, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), uma vez que, segundo informações do Governo do Distrito Federal (GDF), a despesa com pessoal teria ultrapassado o limite legal. Em julgamento realizado nesta segunda-feira (13), a SDC, por maioria, desproveu recurso do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (Sindser) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) no julgamento do dissídio coletivo da categoria.

Limites

O artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) veda qualquer aumento de despesas se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, mas excepciona aqueles derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual. O artigo 19, por sua vez, prevê que as despesas decorrentes de decisões judiciais (inciso IV) não são computadas na verificação do atendimento aos limites.

A principal matéria em discussão na SDC foi a aplicação ou não da exceção relativa às decisões judiciais às sentenças normativas – decisões da Justiça do Trabalho, em dissídios coletivos, que estabelecem normas e condições de trabalho.

O GDF sustentava não ser possível atender a pretensão dos trabalhadores quando ameaçado o limite de gastos ali previsto, e alegou ainda a “conhecida situação de desequilíbrio financeiro” vivida atualmente.

Voto vencedor

O voto que prevaleceu no julgamento foi o do vice-presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, que trouxe de volta o processo na sessão desta segunda-feira após pedido de vista. Para ele, a exceção da LRF se aplica apenas às sentenças judiciais mandatórias e constitutivas – o que, a seu ver, não é o caso das sentenças normativas, que, por estabelecer normas coletivas, têm caráter geral, abstrato e impessoal, mais próximo da arbitragem pública. “É preciso saber diferenciar a sentença judicial clássica, proferida na atividade típica, da sentença normativa, proferida em atividade de natureza atípica”, afirmou, citando doutrina.

O vice-presidente ressaltou que o julgamento diz respeito não apenas ao caso concreto, e sim tratando de um tema central no momento atual do país, que envolve a crise financeira de diversas entidades da federação. “Existem diversas entidades públicas completamente quebradas, sem dinheiro para pagar desde oxigênio nos hospitais até salários dos trabalhadores”, afirmou. “Não podemos ser insensíveis e alheios a essa dura realidade”. Para ele, a Justiça do Trabalho não pode ser responsável por abrir uma brecha “que não se tem parâmetros para mensurar o tamanho e a proporção a ser alcançada”.

Os ministros Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa e Ives Gandra Filho (presidente do TST) seguiram a divergência.

Relator

Em setembro de 2016, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de afastar a limitação da LRF. Para Godinho, as decisões resultantes do chamado poder normativo (competência da Justiça do Trabalho para decidir conflitos coletivos, conforme o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal) impõem-se às partes. “Mais do que isso, a Constituição determina ao Poder Judiciário que decida o conflito de greve, realizando os deferimentos e indeferimentos necessários para colocar fim ao conflito social existente – e a decisão do conflito passa pela análise do reajuste salarial pertinente na respectiva data-base”, afirmou. Seu voto foi seguido pela ministra Kátia Magalhães Arruda.

O Sindser poderá recorrer da decisão.

(Carmem Feijó)

Processo: RO-296-96.2015.5.10.0000 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Teor da Decisão:

prosseguindo no julgamento, por maioria, quanto à preliminar, admitir parcialmente o dissídio coletivo e limitar a análise da ação à única cláusula apresentada de forma expressa, descrita e motivada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDC, vencidos os Exmos. Ministros Mauricio Godinho Delgado, Relator, e Kátia Magalhães Arruda; e, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, vencidos os Exmos. Ministros Mauricio Godinho Delgado, Relator, e Kátia Magalhães Arruda. Redigirá o acórdão o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira. Os Exmos. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Ives Gandra Martins Filho apresentarão justificativa de voto convergente. Juntará justificativa de voto vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, com adesão da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda. Observação: falou pelo Recorrente o Dr. Renato Borges Barros.

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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