Auxiliar de rampa não consegue responsabilizar Gol e Avianca por dívidas trabalhistas da Swissport

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Auxiliar de rampa não consegue responsabilizar Gol e Avianca por dívidas trabalhistas da Swissport
Créditos: Imran’s Photography / Shutterstock.com

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um auxiliar de rampa de equipamentos que buscava incluir a VRG Linhas Aéreas S.A. (GOL) e a Oceanair Linhas Aéreas S.A. (Avianca) como responsáveis subsidiárias na reclamação trabalhista movida contra a Swissport Brasil Ltda., multinacional que atua na área de prestação de serviços em aeroportos. A Turma entendeu que o recurso não atendia aos requisitos previstos na Lei 13.015/2014, que incluiu exigências formais na sistemática recursal trabalhista.

O trabalhador pretendia, entre outras verbas, receber horas extras e adicional de periculosidade, e sustentou que as companhias áreas deveriam ser incluídas como responsáveis na ação, pois, apesar de contrato pela Swissport, prestava serviço para a VRG e a Oceanair.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos incluiu as companhias áreas no polo passivo da ação trabalhista, entendendo que cabia a elas fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, acolheu recurso das empresas, que alegaram que o auxiliar de rampa era subordinado à Swissport e não prestava serviço exclusivo à Gol e à Avianca, mas, também, a outras companhias.

Ao TST, o empregado afirmou que a decisão regional contrariou o entendimento da Súmula 331, itens IV e VI, do TST, e os artigos 5ª, caput, e 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, no entanto, explicou o artigo 896, parágrafo 1ª-A, inciso I, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, exige a indicação do trecho da decisão que está sendo prequestionado, e, citando precedentes, assinalou que o TST tem entendido que o não atendimento dessas condições implica o não conhecimento do recurso. No caso, o advogado do auxiliar transcreveu a íntegra do acórdão, o que não satisfaz o requisito. Ele ressaltou que as partes têm tempo hábil para elaborar o recurso mediante a observação dos requisitos exigidos em lei, “bem como das consequências processuais da ausência desses requisitos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-553-30.2013.5.02.0319 – Acórdão

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Ementa:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa por embargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu, convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Recurso de Revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na hipótese, a parte transcreve a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Recurso de revista não conhecido. (TST – Processo: RR – 553-30.2013.5.02.0319 – Fase Atual: RR Lei 13.015/2014 – Tramitação Eletrônica – Número no TRT de Origem: AIRR-553/2013-0319-02. Órgão Judicante: 2ª Turma. Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta. Recorrente(s): ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA. Advogado: Dr. Ivy Beltran dos Santos. Recorrido(s): SWISSSPORT BRASIL LTDA. Advogado: Dr. Marcus Vinicius Marcondes Versolatto. Recorrido(s): VRG LINHAS AÉREAS S.A. Advogado: Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes. Recorrido(s): OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. Advogada: Dra. Noemi Silveira Buba)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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