Vulcabrás pagará em dobro férias parceladas sem motivo relevante

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Vulcabrás pagará em dobro férias parceladas sem motivo relevante
Créditos: sumire8 / Shutterstock.com

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma industriária o pagamento em dobro das férias concedidas de forma fracionada pela Vulcabrás/Azaleia-RS, Calçados e Artigos Esportivos S.A. Segundo os ministros, como não houve justificativa satisfatória para a divisão do período de descanso, como exige a CLT, a conduta da indústria de calçados foi irregular e as férias são consideradas como não concedidas.

A empregada afirmou que nunca usufruiu de 30 dias seguidos de repouso por ordem da empresa, o que contraria o artigo 134, caput e parágrafo 1º, da CLT. O dispositivo prevê a concessão das férias em período único, mas admite, somente em casos excepcionais, a divisão em duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias. Portanto, requereu a remuneração em dobro das férias, com o acréscimo de 1/3 do salário conforme dispõe o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

Em sua defesa, a indústria de calçados alegou que agiu com base em convenções coletivas de trabalho que, a fim de atender costume do setor calçadista, permitiam férias individuais ou coletivas em dois períodos de no mínimo dez dias.

O processo chegou ao TST após o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgarem improcedente o pedido da industriária. Apesar de entender que o empregador não comprovou causa relevante para o fracionamento, o TRT entendeu que a divisão em etapas não inferiores a dez dias é válida, independentemente de motivo excepcional.

Relator do recurso da trabalhadora, o ministro Mauricio Godinho Delgado votou com o objetivo de condenar a empresa ao pagamento em dobro das férias, nos termos do artigo 137 da CLT, diante da falta de comprovação de razão relevante de interesse do empregador ou da empregada para o fracionamento. Godinho Delgado afirmou que o parcelamento irregular impede a finalidade das férias de proporcionar descanso ao trabalhador para repor as energias física e mental, o que justifica o pagamento em dobro.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1075-11.2013.5.04.0381

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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