O Código de Processo Civil (CPC) classifica como impenhoráveis: salários, pensões, vencimentos, soldos, subsídios, remunerações, proventos de aposentadoria, além das quantias recebidas de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, e ainda, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Com base nessa regra (prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC), a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou sentença do juízo da 1ª Vara Federal de Magé que negou o pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para efetuar descontos na folha de pagamento de W.V.L., na razão de 30% de seus vencimentos, como forma de quitação de empréstimo contraído junto ao banco.
Em seu recurso, a CEF sustenta que, ao firmar o contrato, o devedor tornou-se responsável pela satisfação da obrigação, respondendo por ela, inclusive, com seu patrimônio. “Não há que se cogitar da impenhorabilidade de suas verbas salariais, haja vista tratar-se de contrato de consignação, justamente na modalidade de pagamento com desconto direto na fonte pagadora, em que o mutuário tornou, por sua livre e desimpedida vontade, disponíveis as suas verbas salariais”, alega a CEF.
Entretanto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal José Antonio Lisboa Neiva, entendeu que, embora W.V.L. tenha “autorizado a consignação em folha de pagamento na celebração do contrato de empréstimo, isto se deu na fase e para efeitos extrajudiciais, e respeitados os limites legais de consignação”. O magistrado explicou que o desconto requerido agora pela CEF é distinto: “se dá para fins de execução judicial, e consiste, pois, em penhora de salário, o que é vedado pelo art. 833, IV do CPC”.
Processo: 0005949-51.2016.4.02.0000 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)