O juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos nº 0021546-80.2013.815.2001, condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao passageiro Marco Antônio Ruchet Pires.
Representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, o passageiro alegou, na ação de indenização por danos morais e materiais promovida em face da TAM e da American Airlines, que teve sua bagagem extraviada em um voo de Orlando para Recife.
O passageiro adquiriu um bilhete da American Airlines para viajar de Orlando para Recife, com conexões em Brasília e Miami. Em sua bagagem, continha roupas, itens de uso pessoa e 2 iPhones da Apple. A bagagem foi devolvida após 7 dias de sua chegada sem os dois iPhones. Requereu, por isso, indenização por danos morais e materiais, estes últimos referentes ao furto dos aparelhos.
Em contestação, a American Airlines aduziu que não se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, relatou que o autor não entrou em contato para relatar a falta de objetos em sua bagagem. Ainda, afirmou que a responsabilidade pelo extravio deve ser reportado a TAM, que realizou o trajeto Brasília – Recife.
A TAM não contestou a ação, e foram aplicados os efeitos da revelia.
O promovente e a empresa norte-americana firmaram acordo requerendo a extinção do feito, o que foi homologado pelo juiz.
Analisando os documentos acostados aos autos, o juiz se mostrou convencido de que a bagagem do promovente foi-lhe entregue conforme afirmado pelo autor. A nota fiscal dos telefones celulares iPhone também foi apresentada, e o juiz entendeu verdadeiros os fatos narrados na inicial. Houve, portanto, conduta ilícita da ré, provocando resultado lesivo ao demandante.
Diante disso, o juiz condenou a TAM Linhas Aéreas a indenizar materialmente o autor no valor de R$2.777,72, referente aos iPhones, e moralmente no valor de R$3.000,00.