Acúmulo de aposentadorias é permitido somente em casos previstos na Constituição

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Aposentadoria
Créditos: pamela_d_mcadams / iStock

A Constituição Federal de 1988, no artigo 37, veda o acúmulo de cargos públicos, exceto de: 2 cargos de professor; 1 cargo de professor com outro técnico ou científico e 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.

Da mesma, forma, a Carta Magna estabelece que a percepção de mais de uma aposentadoria apenas é permitida se for decorrente desses cargos passíveis de acumulação.

Com base nisso, uma mulher recorreu à Justiça Federal na intenção de anular a suspensão de sua aposentadoria por parte do Ministério da Fazenda. Ocorre que ela recebia 2 benefícios referentes aos cargos de Técnico de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda, que ocupou entre 1985 e 1998, e de Professor da Educação Básica da Fundação Educacional do Distrito Federal, que exerceu de 1991 a 2016.

O ente público, em cumprimento à orientação do Tribunal de Contas da União (TCU), considerou a irregularidade da acumulação das aposentadorias e suspendeu o benefício até a conclusão do processo administrativo correspondente.

Em sentença, a juíza federal Ivani Silva da Luz, da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), destacou que a aposentada tem o direito de receber ambos os benefícios, tendo em vista que para ser considerado técnico um cargo deve requerer conhecimento específico na área de atuação profissional e as atribuições da servidora no cargo ocupado no Ministério “necessitam de conhecimentos concentrados em determinada área do saber, a saber: finanças e controle”.

No entanto, ao analisar o caso, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que o acúmulo de aposentadorias por parte da servidora é ilegítimo, já que a definição da natureza técnico-científica de um cargo público para fins de acumulação de cargos requer o exame das atribuições previstas em lei para o seu exercício e o fato de constar a nomenclatura “Técnico” em sua denominação é irrelevante.

Segundo o relator, desembargador federal Francisco Betti, o cargo exercido pela parte autora de Técnico de Finanças e Controle não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, já que não requer formação específica ou conhecimento técnico para viabilizar a atuação da servidora.

Sendo assim, a Segunda Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, que a autora não faz jus à percepção de mais de uma aposentadoria referente aos aludidos cargos públicos, tendo em vista que a acumulação de cargos se torna vedada por estar em desacordo com a Constituição Federal pátria.

Processo: 1002839-68.2018.4.01.3400

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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