Ronny Czerkus, representado por Igor José Oliveira dos Santos, Miguel Lucas Souza Barbosa e Wilson Furtado Roberto, do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou uma ação contra ACBZ Importação e Comércio e ASUS Technology Holland B.V. devido ao mau funcionamento de seu notebook da marca Asus, importado pela primeira requerente. Ele solicita a reparação ou substituição do equipamento, além de indenização por dano moral.
Ele relata que comprou um notebook ASUS ROG ZEPHYRUS GX501 junto a empresa AMAZON.COM no valor total de $1.999,99 doláres, e que após 6 meses de uso, realizou uma atualização de software indicado pela fabricante, o que causou o mau funcionamento ao teclado do aparelho. Disse que, apesar de ter buscado assistência técnica das rés, elas se negaram a reparar o produto por não possuírem as partes necessárias para o serviço, já que o bem foi produzido internacionalmente.
A importadora demonstrou nos autos que pertence a grupo econômico com a outra demandada e alegou ilegitimidade ativa e incompetência dos Juizados, uma vez que seria necessária perícia complexa. No mérito, disse que o cliente não tem direito aos pedidos feitos, pois adquiriu o produto fora do Brasil e “deve suportar as cláusulas de garantia respectivas”.
Decisão
Na decisão, o juiz rejeitou as preliminares. Quanto à incompetência, ressaltou que as provas apresentadas já comprovam o defeito no produto e que a ré, que esteve com o bem em seu poder para a assistência, “poderia ter apresentado nos autos um parecer técnico sobre os problemas da máquina, a fim de contradizer as alegações do promovente”.
Ele destacou o Enunciado nº 13.6 do TJ-PR: “Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95”.
Ilegitimidade passiva
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o magistrado pontuou que uma consulta realizada pelo CNPJ das rés no site da Receita Federal demonstra que a Asus integra o quadro societário da outra requerida primeira, perfazendo grupo empresarial. “Assim, ambas as demandadas devem responder de forma solidária, conforme ditames do art. 28, §2º do CDC”.
Mérito
No mérito, o juiz pontua que a relação é consumerista, e que as rés não comprovaram que o alegado defeito tivesse outra origem senão aquela alegada pelo requerente. Assim, considera-se como verdadeiro que a referida atualização é a causa de defeito no notebook. Desta forma, considerou que a falha provém de serviço prestado pelas próprias rés, responsáveis por reparar o bem dentro do prazo decadencial legal (art. 26, II c/c §3º do CDC), contado da data em que o defeito é conhecido pelo consumidor.
Para o magistrado, é caso de vício oculto. Ele entende que a vida útil de um notebook não é somente 6 meses. E diferencia a garantia contratual (pactuada entre as partes) da legal (se inicia após o exaurimento da garantia contratual ou quando da constatação do vício oculto). O juiz ainda salientou jurisprudência do STJ: “em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem”.
Assim, entendeu que o notebook ainda goza de garantia. Por isso, determinou que as rés efetuem a substituição do bem ou a devolução dos valores.
Sobre o dano moral, disse que “a ineficiência dos serviços de pós-venda, que desampararam o requerente após a aquisição do bem apesar do mesmo ter sido apresentado à assistência técnica na forma legal, é passível de reparação por dano moral, conforme Enunciado 8.3 das Turmas Recursais do TJPR: ‘O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral”. Dessa forma, fixou em R$ 2 mil a indenização por danos morais.
Juizado Especial da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Pinhais
Processo nº 0003027-07.2019.8.16.0033
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