Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que obrigou município de Balneário Camboriú a contratar candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora, mesmo não tendo a candidata apresentado o diploma de curso superior no momento de sua posse. Em substituição de tal documento, a candidata apresentou o seu certificado de conclusão de curso superior, bem como o respectivo histórico escolar.
O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, destacou que é muito razoável supor que o edital do concurso público apresente formas de equilíbrio, de maneira que candidato que não possuir o certificado ou de diploma por meras razões burocráticas, mas que tenha realmente finalizado o curso em tempo hábil, de igual modo como neste caso sob análise, possa provar tal condição por atestado ou declaração da própria instituição de ensino superior.
A candidata foi exitosa nas provas do concurso público para o magistério auxiliar na área da educação infantil e para assumir o posto a que foi convocada, porém foi desclassificada por força da não apresentação do diploma de curso superior de pedagogia. A candidata apostou na tese vencedora de que o certificado de conclusão do curso, com o respectivo histórico escolar, cumpre os requisitos. “Trata-se de documento que, conquanto precário, é capaz de provar a formação superior”, reforçou o desembargador Luiz Fernando Boller.
Ademais, depois, o canudo que atribuiu à demandante o título de licenciada em pedagogia foi emitido pela instituição de ensino superior e, desta forma, a escolaridade mínima ficou comprovada. (Apelação / Reexame Necessário n. 0300748-42.2016.8.24.0005 – Acórdão (inteiro teor)).
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. ORDEM CONCEDIDA. APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. PRETENDIDA POSSE NO CARGO DE PROFESSORA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PARA O QUAL FOI APROVADA E CONVOCADA. POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO, COM O RESPECTIVO HISTÓRICO ESCOLAR, SUPRE TAL EXIGÊNCIA. TESE SUBSISTENTE. DOCUMENTO QUE, CONQUANTO PRECÁRIO, É CAPAZ DE COMPROVAR A FORMAÇÃO SUPERIOR. CANUDO, ADEMAIS, POSTERIORMENTE EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ESCOLARIDADE MÍNIMA COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.
“‘[…] a bem da razoabilidade, a regra editalícia deve comportar temperamento, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao candidato desprovido do certificado ou do diploma, por razão de índole burocrática, mas que tenha efetivamente concluído o curso tempo hábil, como in casu, comprovar tal condição por atestado ou declaração da própria Universidade.’ (MS n. 2012.060107-4, rel. Des. João Henrique Blasi) (Mandado de Segurança n. 2012.052342-6, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 27-02-2013)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010546- 18.2016.8.24.0000, da Capital. Relator Desembargador Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 30/05/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0300748-42.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-04-2018).