Frequentadora de festa indenizará vizinha por agressão

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É constitucional a estipulação de critérios diferenciados para promoção de militares do sexo masculino e feminino
Créditos: AVN Photo Lab / Shutterstock.com

A irmã do morador de um condomínio em Belo Horizonte (MG) deverá indenizar sua vizinha, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ter lhe xingado e agredido fisicamente em uma discussão iniciada por causa da música alta tocada durante a madrugada. A decisão é da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Na virada do ano de 2016 para 2017, o dono de um dos apartamentos convidou familiares para uma noite de comemoração. Entretanto, a celebração desrespeitou as normas vigentes do condomínio, tendo em vista que, mesmo depois do horário estipulado, o som continuava muito alto, e havia muita gritaria.

Inconformada com a situação, a vizinha pediu ao marido que entrasse em contato com a administração do condomínio, para que o síndico tomasse medidas. Ao contrário do que foi pedido, os participantes da festa aumentaram o volume da música e começaram a xingar os vizinhos pela janela.

Como última alternativa, a mulher chamou a Polícia Militar. Enquanto aguardava na portaria do prédio, ela foi surpreendida pela irmã do condômino, que chegou ao local gritando e ofendendo a vítima. A mulher também agrediu a condômina com tapa na cara.

A vítima pugnou por uma indenização a título de danos morais e materiais, referentes aos gastos com honorários advocatícios. A agressora só contestou as acusações depois que passou o prazo legal, mas negou que tenha batido na moradora e a insultado, pedindo a improcedência na ação.

Analisando os autos, o juiz de direito Igor Queiroz decidiu que havia provas das agressões verbais e físicas e fixou o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Em relação aos danos materiais, que a vítima requereu, porque precisou contratar um advogado, o magistrado afirmou que a opção de procurar um defensor particular é das partes, portanto, não cabe o pedido de reembolso.

Processo: 5019360-28.2017.8.13.0024

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

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