Condenação criminal não basta para tirar promotor de Justiça do cargo

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Condenação criminal não basta para tirar promotor de Justiça do cargo
Créditos: icedmocha / shutterstock.com

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que havia reformado acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para manter no cargo um promotor de Justiça condenado pelo crime de concussão.

Segundo o ministro relator, a jurisprudência do STJ considera que a perda do cargo de membros do Ministério Público é regida por norma específica, não bastando a condenação criminal ainda não transitada em julgado.

O procurador foi acusado de, em janeiro de 2002, ter se utilizado do cargo para exigir vantagens indevidas de uma empresa do ramo imobiliário.

Lotes

Ao cobrar uma nota promissória, ele teria exigido valor superior ao que constava no título. A empresa teria cedido às exigências porque atua no ramo de loteamentos em Catanduva (SP) e região, e o promotor de Justiça fiscalizava as obrigações decorrentes de danos ambientais referentes a dois de seus empreendimentos.

Além de efetuar o pagamento da nota promissória no valor de R$ 30 mil, a empresa teria entregue 17 lotes, com valores estimados, na época, entre R$ 17 mil e R$ 20 mil cada, totalizando R$ 289 mil.

Condenado a três anos de reclusão e à perda do cargo, o réu interpôs recurso especial no STJ.

Na decisão monocrática de março último, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca considerou prematura a decisão que decretou a perda do cargo do promotor, o que levou o Ministério Público de São Paulo a recorrer para a Quinta Turma.

Norma especial                                                                                                                                                             

Em seu voto, o ministro afirmou que a questão da perda do cargo de membro do Ministério Público deve ser analisada sob a ótica do artigo 38 da Lei 8.625/93, que é norma especial e, por isso, prevalece em relação ao artigo 92 do Código Penal.

“Assim, para que possa ocorrer a perda do cargo do membro do Ministério Público, são necessárias duas decisões. A primeira, condenando-o pela prática do crime e a segunda, em ação promovida pelo procurador-geral de Justiça, reconhecendo que referido crime é incompatível com o exercício de suas funções, ou seja, deve existir condenação criminal transitada em julgado, para que possa ser promovida a ação civil para a decretação da perda do cargo”, concluiu.

Processo selecionado: REsp 1409692

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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