Emancipação não supre obrigatoriedade de maioridade civil para assumir cargos públicos

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certame público
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Por unanimidade, a Quarta Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina manteve decisão de primeiro grau que rejeitou pedido de candidata de concurso público que impetrou mandado de segurança em face do Município de Biguaçu, localizado na grande Florianópolis/SC, que a impediu de assumir vaga em certame público, por decorrência de sua menoridade.

A parte autora afirma que se classificou em primeiro lugar para o cargo de fiscal de obras e, mesmo não tendo, ainda, 18 (dezoito) anos completos no momento da posse, já estava emancipada de seus responsáveis, o que lhe garantiria plena capacidade para a prática do todos os atos da vida civil.

Mesmo assim, de acordo com a impetrante, o Município de Biguaçu negou sua admissão sob a alegação de que a obrigatoriedade da maioridade estava prevista no edital do concurso público e também na legislação para a investidura em cargos públicos do município. E que, mesmo emancipada, a candidata não poderia responder criminalmente por eventuais condutas contrárias à legislação.

Para a relatora, desembargadora Sônia Maria Schmitz, denota-se no caso a ausência do direito líquido e certo da candidata à investidura no cargo. Isso porque tanto o edital quanto o Estatuto dos Servidores Públicos do município requerem a idade mínima de 18 (dezoito) anos à época da nomeação ao cargo.

“E, sendo o servidor público passível de responder civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, permaneceria a impetrante, em caso de responsabilização, inimputável criminalmente, uma vez que a responsabilidade penal só pode ser plenamente atribuída após os 18 anos”, explicou a magistrada Sônia Maria Schmitz. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

Processo n. 0300656 92.2015.8.24.0007 – Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR NÃO CUMPRIR REQUISITO DE IDADE MÍNIMA PARA A POSSE NO CARGO. EMANCIPAÇÃO CIVIL QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DO CERTAME. RESTRIÇÃO ETÁRIA PREVISTA NA LEI 558/1992 E NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.

O requisito da idade mínima de 18 (dezoito) anos previsto em Lei e no Edital do certame não pode ser suprido pela superveniência de emancipação, pois, em que pese a plena capacidade para os atos da vida civil e a possibilidade de responder administrativamente, não permite responsabilização criminal do candidato, porquanto inimputável na esfera penal.

(TJSC, Apelação Cível n. 0300656-92.2015.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-05-2018).

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