Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ manteve decisão que reconheceu às freiras o direito de permanecer com véu na fotografia para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O caso se originou de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR), que exigiu que duas religiosas descobrissem a cabeça para a fotografia de renovação da CNH, ainda que estivessem, na CNH passada, com véu na fotografia.
O juiz de primeira instância julgou procedentes os pedidos do MPF, e TRF4 confirmou a decisão com base no princípio da razoabilidade. Para o tribunal, seria uma ofensa impedir que as freiras permanecessem com véu em suas fotos da CNH, considerando que passaportes e cédulas de identidade não colocavam tal impedimento.
No recurso especial, a União alegou nulidade por omissão quanto às normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que vedam o uso de véu na foto da CNH.
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que o deferimento do pedido da União depende de exame de princípio previsto no texto da Constituição Federal, o que é inviável, pois seria usurpação da competência do STF: “Como visto, o fundamento adotado pelo tribunal a quo para o deferimento do pedido foi a observância da razoabilidade, princípio previsto no texto da Constituição Federal. Inviável, assim, o exame da questão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal”.
Fernandes entendeu que o dispositivo do CTB que a União diz ter sido violado não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese do recurso, pois dispõe somente que a emissão de nova via da CNH será regulamentada pelo Contran.
Por fim, ressaltou que “Observa-se que o dispositivo legal supostamente violado nada dispõe acerca da imagem da fotografia necessária à emissão da CNH. Tal tema encontra-se regulamentado pela Resolução 192/2006 do Conselho Nacional de Trânsito, instrumento inviável de análise por este Superior Tribunal de Justiça por não se enquadrar no conceito de lei federal”.
Processo: REsp 1572907
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)