Nos autos da Apelação Cível nº 0000219-73.2013.815.2003, o Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos julgou parcialmente procedente os pedidos do apelante José Pereira Marques Filho em face de Maura Lima Franchising.
A sentença de improcedência do juiz de 1º grau da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital se deu em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. No pedido exordial, o apelante, fotógrafo profissional, por meio de seu advogado Wilson Furtado Roberto, que é o fundador do Portal Juristas e do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, pleiteava indenização por danos morais e materiais, decorrentes de utilização e publicação de foto de sua autoria sem prévia autorização.
Inconformado, o fotógrafo apelou ao TJPB reafirmando seus pedidos, baseados na violação da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), e reforçando a presença dos pressupostos da responsabilidade civil.
A apelada não apresentou contrarrazões.
O desembargador entendeu que a titularidade da obra fotográfica e sua utilização sem menção à autoria restaram devidamente comprovadas. À luz da Constituição e da lei supramencionada, afirmou que a reprodução sem autorização de fotografia em sítio na internet viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio da parte autora.
Quanto aos danos materiais, afirmou que, mesmo considerando ilegal a conduta da parte apelada, tal fato não gera, por si só, direito à reparação, quando não fica evidente o prejuízo material possivelmente experimentado pela parte adversa, tampouco gastos desprendidos com a publicação do material.
Por esse motivo, deu parcial provimento à apelação no sentido de condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de dano moral, a obrigá-la a se abster de utilizar a obra contrafeita, e a publicar a obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o apelante como autor da foto, na forma disposta no art. 108, da Lei de Direitos Autorais.
Processo: 0000219-73.2013.815.2003 – Acórdão