A Justiça da Comarca de Florianópolis condenou uma fabricante de produtos de beleza Procosa a pagar uma indenização a título de danos morais e materiais para uma manicure que teve quue raspar a cabeça depois de ter complicações com uma coloração vendida pela empresa demandada.
De acordo com o que restou verificado no processo judicial, os cabelos da mulher começaram a cair em grandes tufos depois da aplicação do produto de beleza. Mesmo com inúmeros gastos com cabeleireiro na busca de minimizar o problema, a única solução encontrada foi raspar toda a cabeça.
A decisão é da juíza de direito Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, em ação judicial que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, em Santa Catarina (SC).
Ao julgar a demanda judicial, a juíza Cardoso de Albuquerque verificou que a ocorrência da queda de cabelo não foi negada pela empresa demandada Procosa, que defendeu a possibilidade notória de algumas pessoas sofrerem efeitos adversos na aplicação de químicas capilares.
Porém a parte demandada, ressalta a sentença, não demonstrou que o dano se deu por culpa da parte demandante ou qualquer outro fator capaz de afastar sua responsabilidade por colocar em circulação no mercado produto capaz de gerar tamanho dano ao consumidor.
A parte autora, por seu turno, demonstrou ter gasto cerca de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) em tratamentos capilares para reduzir os efeitos danosos da utilização do produto fabricado pela empresa de produtos de beleza Procosa. A existência do dever de indenizar em razão da perda dos cabelos da parte demandante, destacou a juíza de direito Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, é indiscutível.
“Dispensa-se a prova do prejuízo, pois o dano moral está ínsito no agravo sofrido pela pessoa em decorrência da perda de elemento físico bastante representativo para a autoestima de uma mulher”, apontou.
Desta forma, a indenização a título de danos morais foi quantificada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto o dano material foi fixado em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Sobre os valores deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).
Autos n. 5028646-85.2021.8.24.0023 – Sentença
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
SENTENÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara Cível da Comarca da Capital
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Procedimento Comum Cível Nº 5028646-85.2021.8.24.0023/SC
AUTOR: ANDREA DE CASSIA BUENO
RÉU: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
SENTENÇA
ANDREA DE CASSIA BUENO, qualificado(a, os, as) na inicial, ajuizou(aram) a presente ação de indenização por danos materiais em morais em face de PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, também qualificado(a, os, as) nos autos, alegando que adquiriu uma coloração para cabelo da marca “Nutrisse Garnier” produzida pela empresa ré.
Disse que após a aplicação do produto seus cabelos começaram a cair em grandes tufos, sendo que a única solução encontrada pelo profissional procurado após o ocorrido foi de raspar todo o cabelo.
Sustentou que em razão do ocorrido teve diversos gastos com cabeleireiro, bem como teve sua honra extremamente atingida, sua autoestima abalada, já que é mulher vaidosa e a perda total do seu cabelo lhe atingiu de forma ruinosa.
Fundamentou os pedidos, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.413,90 e danos morais que valorou em R$ 35.000,00.
No evento 4 foram deferidos o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando a segurança dos produtos fabricados pela empresa inexistindo defeito no produto capaz de ensejar a sua responsabilização.
Além disso, afirmou que é de conhecimento notório que produtos químicos podem gerar reações adversas em determinadas pessoas e sustentou que a autora já havia feito ao longo de sua vida diversos outros procedimentos capilares e de diferentes fabricantes.
Assim, pugnou pelo indeferimento dos pedidos iniciais.
Saneado o feito, foi designada a audiência de instrução e julgamento na qual não compareceram as partes.
Não havendo mais interesse na produção de provas, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Não havendo necessidade de se produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo de forma antecipada a lide.
Trata-se de ação condenatória ajuizada por ANDREA DE CASSIA BUENO contra PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA pretendendo obter a indenização por danos materiais e morais em razão dos danos sofridos com a aplicação da coloração para cabelos fabricanda pela ré.
De início, observo estarem presentes ambas as figuras do consumidor (art. 2º do CDC) e do fornecedor de serviços (art. 3º do CDC), representadas, respectivamente, pela autora e pela ré.
Desse modo, a relação jurídica mantida entre as partes é consumerista, motivo pelo qual aplico ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme já deferido na decisão do evento 4.
O art. 12, caput, do CDC estabelece que “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
À vista disso, imperioso verificar o preenchimento dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, sendo desnecessário que o ato seja praticado com culpa (stricto ou lato sensu).
Nesse sentido, Cláudia Lima Marques adverte: “O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12 para uma responsabilidade objetiva do tipo conhecido na Europa como responsabilidade “não-culposa” (ob. cit. p. 1.033).
Assim, o fabricante de produtos apenas se exime de responsabilização se comprovar a ocorrência de alguma das excludentes do §3º do art. 12 do CDC, quais sejam: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a autora alega que após aplicar a coloração fabricada pelo réu seu cabelo começou a sofrer um processo excessivo de queda, o que a levou a ter que raspar toda cabeça.
A fabricação do produto e a ocorrência da queda não foram negadas pela ré, que defendeu a possibilidade notória de algumas pessoas sofrerem processos adversos na aplicação de químicas capilares.
Nesse passo, não logrou a parte ré em demonstrar de forma inequívoca que o dano se deu por culpa da autora, ou qualquer outro fator capaz de afastar a sua responsabilidade por colocar em circulação no mercado produto capaz de gerar tamanho dano ao consumidor.
Ressalta-se ainda a inversão do ônus da prova deferida nos autos, não se desincumbiu a ré do ônus de trazer aos autos fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora.
No tocante aos danos materiais, comprova a parte autora o gasto com tratamentos capilares para minimizar os efeitos danosos do uso do produto fabricado pela ré, no montante de R$ 1.413,90 (um mil, quatrocentos e treze reais e noventa centavos), razão pela qual o seu ressarcimento é medida que se impõe.
Ainda, em razão dos danos causados, que atingiram intimamente a parte autora é que pleiteia a indenização por dano moral.
Sabe-se que a indenização por dano moral encontra garantia na CF, em seu art. 5º, X, e no próprio CC em vigor desde 2003, consoante arts. 186 e 927: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; a consequência é a obrigação de indenizar, expressa no art. 927.
É o dano moral aquele sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida por ato ilícito de outrem; representa uma lesão a um interesse não patrimonial.
Não mais se discute a possibilidade de indenização deste dano extrapatrimonial autonomamente e “com esta espécie de reparação não se pretende refazer o patrimônio, mas se tem simplesmente em vista dar à pessoa lesada uma satisfação, que lhe é devida, por uma sensação dolorosa que sofreu e a prestação tem, nesse caso, função meramente satisfatória” (Revista Forense 93/528).
Quanto à perda dos cabelos em razão de efeitos ocasionados pela coloração fabricada pela ré, a existência do dever indenizatório correspondente é indiscutível.
O eminente desembargador Yussef Said Cahali, na lição de José de Aguiar Dias, ensina que: “Sem dúvida é possível existir, ao lado do abalo de crédito, traduzido na diminuição ou supressão dos proveitos patrimoniais que trazem a boa reputação e a consideração dos que com ele estão em contato, o dano moral, traduzido na reação psíquica, no desgosto experimentado pelo profissional, mais freqüentemente o comerciante, a menos que se trate de pessoa absolutamente insensível aos rumores que resultam no abalo de crédito e às medidas que importam vexame, tomados pelos interessados” (in O Dano Moral no Direito Brasileiro, 1980, São Paulo: RT, pág. 93).
Quanto à prova do alegado abalo ou prejuízo de ordem moral, sabe-se que a dor moral, por estar caracterizada na esfera subjetiva da pessoa, não pode ser aferida por técnica ou meio de prova do próprio sofrimento.
Desta forma, bastam para embasar o direito à indenização a demonstração do resultado lesivo, ou seja, a perda dos cabelos pela autora, e a demonstração do nexo causal. Dispensa-se a prova do prejuízo, pois o dano moral está ínsito no agravo sofrido pela pessoa em decorrência da perda de elemento físico bastante representativo para a autoestima de uma mulher.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ORIGEM. 1) RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CABELO APÓS ALISAMENTO (ESCOVA PROGRESSIVA). ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO EVIDENCIAM A ORDEM CRONOLÓGICA DOS FATOS, MAS COMPROVAM O DANO CAUSADO AO CABELO DA REQUERENTE. RÉ QUE NÃO NEGA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À QUALIDADE DO SERVIÇO. CABELEREIRA QUE TENDO CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DO CABELO DA AUTORA, QUE JÁ HAVIA PASSADO POR DIVERSOS TRATAMENTOS QUÍMICOS, DEVERIA TER EMPREGADO MAIOR DILIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. 2) DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE PERPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO, VISTO QUE O DANO CAUSADO AO CABELO DA DEMANDANTE, POR CERTO, ATINGE SUA IMAGEM E AUTOESTIMA, CAUSANDO SENTIMENTO DE VERGONHA PASSÍVEL DE GERAR O ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RÉ QUE SE ENQUADRA COMO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, COM CAPITAL SOCIAL DE APENAS R$ 5.000,00. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 387 DO STJ. MODIFICAÇÃO FÍSICA DA REQUERENTE QUE SE DEU DE FORMA TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES ESTÉTICAS APTAS A ENSEJAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. 4) DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME. APESAR DE A AUTORA COMPROVAR ALGUNS DOS DISPÊNDIOS FINANCEIROS, NÃO RESTOU DEMONSTRADO O RESPECTIVO NEXO CAUSAL COM O ATO ILÍCITO DISCUTIDO. ACERTADO O POSICIONAMENTO DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0301085-93.2015.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2022).
Resta agora a análise do valor da indenização devida à autora.
Sendo amplamente admitida a indenização exclusiva dos danos morais, não havendo critério legal definido, sua fixação leva em conta critérios diversos, evitando sempre o enriquecimento ilícito do ofendido e o arbitramento de parcela ínfima que não venha a coibir novas atitudes por parte do ofensor.
Como bem registrou o eminente Desembargador Trindade dos Santos, ao relatar a Apelação Cívil nº 49.915, “no caso de dano moral, ressalta-se, a paga em dinheiro deve representar para o lesado uma satisfação, igualmente moral, ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou, ao mesmos, anestesiar em parte os efeitos dos dissabores impingidos.
“A eficácia da contrapartida pecuniária residirá, de qualquer forma, na aptidão para proporcionar tal satisfação, em medida justa de tal sorte que, não equivalendo a um enriquecimento sem causa para o ofendido, produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado. A estimação do quantitativo é, pois, prudencial”.
Assim, a indenização monetária do dano moral deve ser prudentemente arbitrada, posto que indefinida em lei, já que sua eficácia advém da aptidão a proporcionar satisfação justa.
No caso, deve a reparação ser estabelecida em proporção à gravidade do fato e tomando em consideração a situação financeira das partes.
A autora disse ser manicure e é beneficiária da justiça gratuita. Do outro lado, encontra-se pessoa jurídica de inquestionável poder financeiro, responsável pela comercialização de diversos produtos de beleza no mercado.
Com efeito, se o que se visa é a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, entendo cabível e suficiente a fixação da reparação no montante de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Por fim, quanto à correção monetária, “tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a sua incidência a partir da data de fixação do quantum estabelecido em condenação, mostrando-se inaplicável a Súmula 43 do STJ, sob pena de caracterizar-se a dúplice correção. Por sua vez, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.” (Apelação Cível n. 2005.018095-6, Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior)
Nesse sentido:
“O ilícito contratual somente se configura quando há o descumprimento, por uma das partes, de obrigação regulada no instrumento. A inscrição nos órgãos de inadimplência não representa o exercício de um direito contratual. Quando indevida, equipara-se a um ato de difamação. (STJ, T-3, REsp n. 660.459, Min. Menezes Direito; T-4, AgRgAI n. 801.258, Min. Jorge Scartezzini). Se o dano moral decorre de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem da data do evento danoso” (STJ, Corte Especial, Súmula 54; EDclEDiREsp n. 903.258, Min. João Otávio de Noronha).
Destaco, ainda, que o não acolhimento do valor de danos morais no exato valor pedido na inicial não significa procedência parcial nem sucumbência recíproca:
“A circunstância de a magistrada ter estabelecido na sentença valor menor do que o requerido a título de dano moral, tal não implica em procedência parcial e sim, procedência total do pedido, pelo que descabe a condenação imposta no julgado. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configura sucumbência recíproca a fixação de valor indenizatório por dano moral em quantia inferior àquela apontada pelo réu (no caso, também reconvinte), nos termos do enunciado n° 326 da Súmula do STJ. Recurso a que se dá provimento, para reformar a sentença a quo, tão somente para afastar a condenação do réu/reconvinte, ora apelante, no pagamento de honorários da sucumbência, correspondente à diferença entre o valor estimado do pedido de indenização por danos morais e o valor da condenação, tudo em razão do que prevê o enunciado n° 326 da Súmula do STJ”. (TJPE, Apelação 507765-40003191-59.2013.8.17.1130, Rel. Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2018, DJe 18/01/2019).
É, aliás, o que prevê a Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Em face do que foi dito, julgo procedente o pedido formulado por ANDREA DE CASSIA BUENO contra PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA a fim de condenar o réu a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 1.413,90 (um mil, quatrocentos e treze reais e noventa centavos), bem como ao montante de R$ 5.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da publicação da sentença (enunciado n. 362 da Súmula do STJ) e com juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos danos (14/09/2020) (enunciado n. 54 da Súmula do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no que dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.
Documento eletrônico assinado por ELIANE ALFREDO CARDOSO DE ALBUQUERQUE, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310034858914v9 e do código CRC 0923ec5d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANE ALFREDO CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data e Hora: 20/10/2022, às 8:27:7
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