Reconhecido vínculo de emprego entre entregador e aplicativo Rappi

Data:

Aplicativo Rappi
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: Jair Fonseca / iStock

Decisão da Décima Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceu vínculo de emprego entre um entregador e o aplicativo Rappi, reformando decisão de primeira instância.

O reclamante ajuizou a ação trabalhista em julho de 2019, depois de ter sido bloqueado permanentemente do aplicativo, solicitando verbas rescisórias.

O relator, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, destaca no acórdão que o caso apresenta todos os requisitos para caracterização de vínculo de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

A pessoalidade restou caracterizada pela realização de cadastro pessoal e intransferível, ao passo que os direitos e obrigações financeiras entre as partes comprovam a onerosidade. Ainda conclui-se que o trabalho não é eventual, pela continuidade na prestação de serviços, essencial ao desenvolvimento da atividade do reclamante.

Em relação à subordinação, o magistrado afirma que a economia 4.0, sob demanda, sujeita os trabalhadores a um determinado formato de execução do serviço, com tempo de realização, entrega e preço impostos pelo aplicativo. Há também uma classificação dos entregadores, repercutindo na divisão do trabalho.

Ainda cabe recurso da decisão de segunda instância.

Processo: 1000963-33.2019.5.02.0005

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT/SP)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um Comentário

  • Default Comments (0)
  • Facebook Comments
  • Disqus Comments

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém absolvição de médico que retirou glândula saudável por engano durante cirurgia

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a absolvição de um médico acusado de lesão corporal culposa após um equívoco durante procedimento cirúrgico. A decisão foi proferida originalmente pela juíza Fernanda Mendes Gonçalves, da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto.

Órgão Especial mantém decisão que deferiu Regime Centralizado de Execuções a clube de futebol

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, a concessão do Regime Centralizado de Execuções a um clube paulista, com fundamento na Lei nº 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Com a decisão, permanece válida a distribuição das execuções para uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, assegurando a centralização dos processos de cobrança contra a agremiação.

Supermercado é condenado a indenizar cliente picada por escorpião

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com alterações, a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente que foi picada por um escorpião dentro do estabelecimento. A sentença, originalmente proferida pelo juiz Jaime Henriques da Costa, da 2ª Vara Cível de Guarulhos, teve o valor da reparação majorado para R$ 8 mil.

TJSP mantém condenação de município por maus-tratos a aluno com autismo em escola pública

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.