Filmes e sacos plásticos usados unicamente para a venda de produtos perecíveis são insumos essenciais à atividade desenvolvida por um supermercado, e por isso é possível o creditamento do ICMS pago na sua aquisição. Porém, as sacolas plásticas fornecidas aos consumidores nos caixas, para o transporte das compras, e as bandejas de isopor usadas para acondicionar alimentos não são consideradas insumos e, logo, não geram crédito do ICMS.
Desta forma, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso especial da Fazenda do Rio Grande do Sul, mantendo o creditamento na primeira hipótese e excluindo-o no caso das sacolinhas e bandejas.
O supermercado obteve na Justiça gaúcha o direito ao creditamento do ICMS referente à aquisição de 3 (três) itens: sacolas plásticas utilizadas para carregar compras, filme plástico e bandejas usados para acondicionar alimentos preparados ou porcionados no supermercado.
Ao conceder o creditamento para os 3 (três) itens, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que eles seriam imprescindíveis para a atividade da empresa.
Questão ambiental
No julgamento do recurso da Fazenda do Rio Grande do Sul, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes no sentido de que, para configurar insumo, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva.
O ministro se referiu ao problema ambiental e às mudanças que ele vem provocando no hábito de empresas e consumidores, para concluir que as sacolas plásticas oferecidas nos caixas não se enquadram no conceito de insumo.
“Compreendo que o fornecimento das sacolas plásticas, para acomodação e transporte de mercadorias pelos consumidores, não é essencial à comercialização dos produtos por parte dos supermercados. Prova isso o fato público e notório de que diversos hipermercados já excluem, voluntariamente, o fornecimento das sacolas com a finalidade de transporte ou acomodação de produtos”, destacou.
O ministro Benedito Gonçalves afirmou que a aplicação do direito tributário não pode ignorar o esforço atual pela redução da utilização de sacolas plásticas, tendo em vista que, ao permitir o creditamento de ICMS em sua aquisição, “o Judiciário acaba por caracterizá-las como insumos essenciais e que se incorporam à atividade desenvolvida pelos supermercados, o que vai na contramão de todas as políticas públicas de estímulo ao uso de sacolas reutilizáveis por parte dos consumidores”.
Perecíveis
Quanto aos filmes e sacos plásticos utilizados na venda de alimentos perecíveis, o ministro considerou correta a posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ao interpretá-los como insumos, com direito ao creditamento.
“Isso porque não há como fornecer um peixe ou uma carne sem o indispensável filme ou saco plástico que cubra o produto de natureza perecível, como forma de isolar a mercadoria e protegê-la de agentes externos capazes de causar contaminação”, justificou.
Entretanto, afirmou o relator, as bandejas feitas de isopor ou plástico não são indispensáveis para essa finalidade, caracterizando apenas uma comodidade oferecida ao consumidor, razão pela qual não geram direito ao creditamento de ICMS. No entendimento de Benedito Gonçalves, “os filmes e sacos plásticos são suficientes para o isolamento do produto perecível”.