STJ nega pedido de prisão domiciliar para o ex-governador Sérgio Cabral

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Sexta Turma nega habeas corpus ao ex-governador Sérgio Cabral
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral para que sua prisão preventiva fosse substituída por prisão domiciliar em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O ex-governador está preso desde o ano de 2016, quando as Operações Calicute e Eficiência aprofundaram as investigações sobre organização criminosa que teria sido formada sob seu comando, quando ele era governador, e que estaria envolvida em corrupção e na lavagem de milhões de reais no Brasil e no exterior.

O pedido analisado pela turma diz respeito à prisão decretada no âmbito da Operação Calicute, cuja legalidade foi confirmada pelo STJ no julgamento do RHC 80.443. Em 17 de março de 2020, o pedido de prisão domiciliar em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) foi indeferido monocraticamente pelo relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, o que levou a defesa a recorrer ao colegiado da Sexta Turma do STJ.

No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa de Sérgio Cabral contestou decisão do desembargador que negou o pedido no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Para o desembargador, continuavam presentes os pressupostos que basearam o decreto de prisão preventiva e não havia indícios sobre contaminação pelo coronavírus na penitenciária em que o ex-governador se encontra.

Magnitude í​​mpar

De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, o ex-governador está custodiado em unidade penal onde não há foco de contágio do novo coronavírus (Covid-19), e os crimes atribuídos a ele são de especial gravidade.

“Nesse cenário, não é razoável a aplicação da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Não obstante a crise de saúde que assola o mundo, não existe surto da Covid-19 no Presídio Pedrolino Werling de Oliveira e não se pode esquecer que os ilícitos atribuídos ao paciente, apesar de não terem sido praticados com violência direta contra pessoa, são de magnitude ímpar, a ponto de contribuir, anos depois, para a perene crise econômica de um ente federativo”, afirmou.

O ministro ressaltou também que a prisão onde está Sérgio Cabral foi reformada, apenas abriga detentos de nível superior, não tem superlotação ou contexto epidemiológico preocupante e é um local onde ele pode receber tratamento adequado para a síndrome metabólica que alega sofrer, além de poder adotar as medidas preventivas contra o novo coronavírus.

“Não se identifica nenhuma ofensa ao postulado da dignidade, passível de justificar o deferimento excepcional do pedido liberatório de cunho humanitário”, observou.

Prisões imprescindív​eis

Schietti considerou que os diversos registros criminais do sentenciado e sua condenação a penas que, somadas, ultrapassam centenas de anos de reclusão “evidenciam que a prisão preventiva é inarredável, mesmo nos tempos de pandemia”.

Para o relator, neste momento de crise, devem ser mantidas as prisões imprescindíveis para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.

“A pandemia do novo coronavírus será sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de Justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal”, acrescentou.

O ministro descartou haver qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo desembargador federal quando indeferiu o pedido de prisão domiciliar.

Ao negar provimento ao recurso da defesa, o relator afirmou que o pedido de reexame da prisão preventiva – por causa de sua duração ou por fatos novos, como a colaboração com a Justiça – deve ser feito perante o relator da apelação criminal, que está com os autos principais e tem competência para reexaminar as exigências cautelares do caso.

Processo: HC 567408
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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