Demandante pretendia excluir herdeiro em herança por indignidade
Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão, da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, em São Paulo, que julgou improcedente ação declaratória de exclusão de herdeiro por indignidade.
Consta no processo judicial que o demandante ajuizou ação declaratória com a intenção de excluir seu irmão da herança da genitora de ambos, sob a alegação de que seu irmão teria dito ofensas contra a mãe nos autos do inventário do genitor, além de a ter cerceado de seu direito de dispor livremente de seus bens e, também, teria abandonado materialmente a mãe.
Ao julgar o recurso de apelação, o relator, desembargador Rui Cascaldi, destacou que “os fatos relatados pelo autor não se ajustam às hipóteses de indignidade previstas no artigo 1.814, incisos II e III, do Código Civil”, motivo pelo qual não deu provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão de primeiro grau.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini. (Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)
Processo nº 1002043-2018.8.26.0001– Acórdão (clique aqui para baixar o inteiro teor)
EMENTA
DECLARATÓRIA – Ação de exclusão de herdeiro por indignidade – Recurso contra sentença de improcedência – Descabimento – Relato do autor, somado à ausência de provas, que não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1.814, incisos II e III, do Código Civil – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1002043-65.2015.8.26.0001; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018)