A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por extorsão mediante sequestro. A pena, fixada pela 5ª Vara Criminal de São José dos Campos, foi de oito anos de reclusão em regime inicial fechado.
Segundo os autos, a vítima foi atraída por um perfil falso em um aplicativo de relacionamentos e, ao comparecer ao local combinado, foi rendida por criminosos armados. Durante o sequestro, foi coagida a realizar uma transação no valor de R$ 10 mil por meio de máquina de cartão de crédito/débito. O réu foi responsabilizado por fornecer o equipamento utilizado na operação financeira fraudulenta.
Em sede recursal, a defesa sustentou a tese de participação de menor importância, alegando que o acusado apenas teria emprestado a máquina de cartão. No entanto, o relator, desembargador Augusto de Siqueira, entendeu que a atuação do réu foi fundamental para a consumação do crime. “Admitiu, em juízo, inclusive, que efetivamente esteve no local dos fatos e levou a máquina de débito/crédito, para ‘tirar’ dinheiro da vítima. Enfim, associado com os demais, praticou ato executório necessário ao êxito do delito”, destacou o magistrado.
Acompanharam o voto os desembargadores Xisto Albarelli Rangel Neto e Marcelo Gordo.
Apelação Criminal nº 0009319-41.2022.8.26.0577
(Com informações do TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo)