A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, que indeferiu pedido de indenização por danos morais ajuizado por mulher que presenciou confusão e agressões físicas durante uma festa de casamento. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, a autora, convidada da cerimônia, alegou que o tumulto teve início após o noivo entoar o hino de um clube de futebol, o que teria provocado reação dos vizinhos, que invadiram o salão, confrontaram familiares do noivo e entoaram o hino de clube rival. O conflito escalou, culminando em brigas físicas e arremesso de tijolos por cima do muro da residência, o que teria causado pânico entre os presentes. A autora afirmou ter se sentido emocionalmente abalada e amedrontada, tendo inclusive se dirigido à delegacia após o ocorrido.
A relatora, desembargadora Maria do Carmo Honório, entendeu que não houve demonstração suficiente da responsabilidade dos réus, destacando que as testemunhas ouvidas não souberam indicar quem arremessou os objetos e não relataram ameaças ou uso de armas. “A autora não soube individualizar e provar as condutas atribuídas aos réus; sendo assim, ela não se desincumbiu do seu ônus processual (CPC, art. 373, I), o que era essencial, pois, ao que parece, houve excesso de todas as partes, que extrapolaram os limites da civilidade”, registrou a magistrada.
Ainda conforme o voto, “inexistindo um juízo de certeza e segurança quanto à autoria dos atos ilícitos, e tendo restado evidenciado que todos contribuíram para o resultado danoso, é inviável o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Vito Guglielmi e Cesar Mecchi Morales.
Apelação Cível nº 1003385-10.2023.8.26.0526
(Com informações do TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo)