Relator nega liminar e mantém Viúva da Mega-Sena na prisão

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Viúva da Mega-Sena
Créditos: Valerii Evlakhov / iStock

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou liminar em habeas corpus que pedia progressão ao regime semiaberto e prisão domiciliar para Adriana Ferreira Almeida, conhecida como Viúva da Mega-Sena.

Ela foi condenada a 20 anos de prisão por encomendar, no ano de 2007, a morte do marido, na cidade de Rio Bonito, região metropolitana do Rio de Janeiro. O crime teria sido motivado por herança, já que a vítima havia ganhado R$ 52 milhões na Mega-Sena no ano de 2005.

No habeas corpus, a defesa afirmou que a progressão de regime e a prisão domiciliar são necessárias diante da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), já que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou, como providência para evitar a disseminação da doença, a mudança antecipada do regime fechado para o semiaberto, notadamente nos casos de superlotação carcerária.

Supressão de instâ​ncia

Em sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca, relator, afirmou que a concessão de liminar em habeas corpus não tem previsão legal e constitui medida excepcional que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade – o que, de acordo com ele, não se verificou no caso.

O ministro destacou que, como o pedido de concessão da prisão domiciliar com fundamento na Recomendação 62/20​20 do CNJ não foi submetido às instâncias anteriores, o tema não pode ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Tal matéria não foi suscitada nas instâncias ordinárias, mas, tão somente, na peça vestibular da presente ação mandamental. A análise do tema diretamente por esta Superior Corte de Justiça caracterizaria indevida supressão de instância”, destacou.

Ao negar a liminar, o relator recomendou que a defesa da sentenciada apresente o pedido de progressão de regime e prisão domiciliar com base na recomendação do Conselho Nacional de Justiça ao juízo da execução penal.

Ele acrescentou que o mérito do pedido ainda será examinado pelo Superior Tribunal de Justiça. “Acrescente-se que a medida antecipatória postulada é de natureza satisfativa, praticamente confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus”, destacou.

Processo: HC 571170
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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