O 2º Juizado Especial Cível de Brasília, no Distrito Federal condenou a Unidas Locadora de Veículos a restituir consumidor que foi impedido de alugar um veículo na empresa sem nenhuma justificativa.
O demandante da ação judicial afirmou que fez contato com a locadora de veículos uma semana antes de viajar para Fortaleza, no estado do Ceará. Efetuou seu cadastro pelo site da empresa e reservou um veículo ao custo total de R$ 783,23 (setecentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos).
A reserva foi, imediatamente, confirmada por correio eletrônico e no balcão da agência, ao desembarcar no aeroporto de Fortaleza. Entretanto, ao chegar na garagem da locadora para retirar o veículo, a atendente disse que o aluguel havia sido negado pelo sistema e que não sabia informar o motivo da negativa. Diante do transtorno, o consumidor afirmou que teve que alugar um automóvel em outra locadora de veículos pelo valor de R$ 1.510,57 (um mil quinhentos e dez reais e cinquenta e sete centavos)
A Unidas, em sua contestação, afirmou que, no momento da disponibilização do automóvel, o sistema da empresa faz uma análise, por razões de segurança, das informações prestadas, anteriormente, pelo consumidor. Alegou que o procedimento consta em cláusula contratual e que não houve ilegalidade na conduta. Destacou, também, que o requerente foi negligente ao não ler os termos e condições disponibilizados no momento da reserva.
Diante das provas apresentadas, o juiz de direito entendeu que a demandada não especificou o motivo da recusa do cadastro do demandante, o que configura ato ilícito e passível de reparação. Desta forma, a Unidas Locadora de Veículos foi condenada a pagar ao consumidor uma indenização a título de dano material no valor de R$ 511,54 (quinhentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), que corresponde à diferença entre o valor pago pela locação do veículo em outra empresa e o valor da reserva cancelada.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 07610726320198070016 – Sentença (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)
Inteiro teor da sentença:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB |
Número do processo: 0761072-63.2019.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: TIAGO MALCHER AVILA
RÉU: UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
A pretensão inicial está fundamentada no descumprimento de contrato de locação de veículo, pretendendo o autor a indenização dos danos moral e material suportados.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, “caput”, do CDC).
No caso, o veículo locado seria retirado em Fortaleza (CE) e a ré, conquanto as teses defensivas suscitadas, no sentido de que o autor concordou com todas as cláusulas contratuais, não especificou a razão da recusa do cadastro do autor, não se desonerando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC).
Assim, considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados ao autor (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
Em relação ao dano material, considerando-se que o valor pago pela locação do veículo em outra empresa (R$1.510,57 – 22 a 29/09) foi superior ao valor da reserva cancelada (R$783,23 – 22 a 28/09), cabível a restituição da diferença, limitada às diárias inicialmente contratadas, totalizando R$511,54.
No tocante ao pedido de indenização dos danos morais, não vislumbro o direito reclamado, vez que a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade do autor, não ocorrida na espécie.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o dano material de R$511,54 (quinhentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), a ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros legais desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 18 de março de 2020.
Assinado eletronicamente por: MARGARETH CRISTINA BECKER 18/03/2020 19:30:41 https://pje.tjdft.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 59433249 |