O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vendedor externo da Hypermarcas S.A. que pretendia receber valor referente ao aluguel de um dos cômodos de sua casa utilizado para armazenamento de produtos da empresa.
Na primeira instância, a Hypermarcas, multinacional do ramo de produtos farmacêuticos e cosméticos, foi condenada a pagar R$50 mensais pela utilização de espaço residencial para estoque de material necessário ao exercício da atividade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reviu a sentença e excluiu a condenação. Para o TRT, o pagamento a título de aluguel pressupõe a celebração de um contrato de locação expresso entre os envolvidos, fato que não foi sequer alegado.
O pedido foi analisado de acordo com o artigo 186 do Código Civil, ou seja, como indenização por ato ilícito, porque o vendedor fez menção a indenização por “transtornos”. Mas, para responsabilizar civilmente a empregadora, ele teria de comprovar a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal para ter direito a indenização.
Segundo o TRT-PR, a prova testemunhal não foi suficiente para comprovar a veracidade da tese do vendedor. Suas duas testemunhas informaram que ele tinha que armazenar as caixas dos produtos e de merchandising em casa porque a empresa não tinha escritório em Curitiba, e que a quantidade de material para exposição era bastante grande. As testemunhas da empresa, porém, afirmaram que não havia obrigação de guardar produtos da empresa, e que estes ocupavam pouco espaço. O TRT acrescentou ainda que, na função de vendedor externo e se utilizando das amostras e dos materiais promocionais para o exercício desta, “não é crível que tais materiais ocupassem, além do espaço de um porta-malas de veículo, todo um cômodo de uma residência, a justificar o pagamento de ‘aluguel’ no importe vindicado pelo trabalhador”.
No recurso ao TST, o vendedor alegou que a conduta da Hypermarcas transferia a ele ônus inerente à atividade econômica e apresentou um julgado para demonstrar divergência de entendimento de Tribunais Regionais em relação ao assunto. A Oitava Turma, no entanto, considerou que o julgado não era específico, não permitindo, assim, o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 296, item I, do TST, que trata da admissibilidade de recurso por divergência jurisprudencial.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que, na decisão apresentada pelo vendedor, foi comprovado que a empresa delegou a responsabilidade do armazenamento do material promocional para as demonstradoras. Mas, no caso em análise, o TRT-PR destacou que o trabalhador não comprovou, satisfatoriamente, que era obrigado a manter um espaço em sua residência para armazenar os produtos.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-2225200-96.2009.5.09.0002