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    O que você precisa saber sobre “Pena Restritiva de Direitos

    Código Penal - Pena Restritiva de Direitos
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    A pena restritiva de direitos nada mais é que 1 (uma) das 3 (três) espécies de penas estabelecidas pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o texto do seu artigo 32, a serem aplicadas ao condenado.

    As penas restritivas de direitos ainda são denominadas de penas “alternativas”, tendo em vista que são uma alternativa à prisão, ou seja, ao invés de ficarem presos, os condenados sofrerão limitações em alguns direitos como forma de cumprir a pena decorrente da condenação judicial.

    O artigo 43 do mencionado do Código Penal (CP) descreve as possibilidades de penas restritivas como:

    a) prestação pecuniária;

    b) perda de bens e valores;

    c) limitação de fim de semana;

    d) prestação de serviços à comunidade; e

    e) interdição de direitos.

    É de grande valia afirmar que o texto do artigo 44 determina que as penas restritivas substituem as privativas de liberdade quando os requisitos forem preenchidos. Desta forma, não é decisão discricionária do magistrado, caso ele verificar a presença dos requisitos, deve aplicar a substituição de pena.

    Ainda de acordo com o artigo acima destacado, a pena deve ser substituída quando:

    1)não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena;

    2)o réu não for reincidente em crime doloso; e

    3)o réu não tiver maus antecedentes.

    Para as hipóteses de condenação em crimes que envolvam violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, não existe a possibilidade da mesma ser substituída por uma pena restritiva de direitos. Destaque-se, que esse entendimento foi objeto do enunciado de Súmula n 588 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    Código Penal – Decreto-Lei nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Art. 32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – privativas de liberdade;

    II – restritivas de direitos;

    III – de multa.

    (…)

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            Conversão das penas restritivas de direitos

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

            Limitação de fim de semana

    Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    STJ Súmula 588 – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    (Com informações do TJDFT)

    Pena Restritiva de Direitos
    Créditos: utah778 / iStock

    Medida sancionada pelo presidente promove alterações na Lei Maria da Penha

    Policiais também poderão aplicar medida preventiva em casos de violência doméstica. A medida prevista em lei foi sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. A norma altera a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

     

    Leia a notícia completa aqui: https://juristas.com.br/2019/05/16/policiais-medida-protetiva-violencia-domestica/

    TJ do Distrito Federal e Territórios desenvolve módulo criminal da nova versão do PJE

    Conselho Nacional de Justiça - CNJO TJDFT desenvolveu o módulo criminal da nova versão do Processo Judicial Eletrônico, o PJe 2.1, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na última segunda-feira, 11/2, a todos os tribunais do país.

    Com a nova versão, o sistema deixou de ser indivisível e agora funciona em formato de plataforma digital que pode absorver módulos desenvolvidos separadamente, com atenção às atribuições de cada usuário e de acordo com o ramo da Justiça. 

    Com a nova versão, algumas dificuldades que existiam serão sanadas, como, por exemplo, o editor de textos, que foi modernizado e ganhou melhores recursos de edição, tornando-o mais funcional. Também foi aprimorada a funcionalidade do Painel do Magistrado, que agora dinamizará o registro de decisões de colegiados.

    No caso do módulo criminal, criado pelo TJDFT, o formato trará como grande vantagem a celeridade processual, principalmente durante a fase de instrução dos autos. Segundo informações do secretário de desenvolvimento de sistemas do Tribunal, Declieux Dantas, etapas que poderiam durar alguns dias para serem concluídas passarão a acontecer em questão de horas.

    Para o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Bráulio Gusmão, que é gerente do projeto PJe, o módulo criminal do PJe 2.1, que era uma demanda antiga de magistrados que atuam na área criminal também será integrado ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, sistema que apresenta todos os mandados de prisão a serem cumpridos no país e contém o cadastro nacional de presos, com dados pessoais da população carcerária brasileira.

    A implantação do PJe em todos os tribunais do país está prevista na Resolução CNJ n. 185 e atende aos princípios constitucionais que orientam a economicidade, publicidade e eficiência. Atualmente, pelo menos 71 tribunais de todo o país utilizam o PJe em pelo menos uma de suas unidades judiciárias.

    Expansão do PJe no TJDFT

    Processo Judicial Eletrônico - PJENeste ano, o TJDFT segue com a expansão da tramitação de feitos em formato eletrônico na Justiça local. Conforme cronograma aprovado pelo Comitê Gestor do PJe no TJDFT, este ano o processo judicial eletrônico será implantado em Varas Criminais, Varas de Entorpecentes, Tribunais do Júri, Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Auditoria Militar.

    O Tribunal disponibiliza uma página específica com todas as informações sobre o PJe (http://www.tjdft.jus.br/pje). Nela o usuário encontra links para acesso ao sistema, consultas e autenticação. Encontra também orientações sobre o certificado digital, manuais e vídeos explicativos, entre outras informações.

    Para saber quais unidades do TJDFT já operam com o PJe, clique aqui.

    Com informações CNJ e TJDFT

    Para mais resultados sobre o PJe, clique aqui!

    TJDFT Cria Rede de Internet Sem Fio Exclusiva para Consulta do Processo Judicial Eletrônico – PJE

    Processo Judicial Eletrônico - PJEUsuários do PJE (Processo Judicial Eletrônico) agora contam com rede de internet sem fio, disponibilizada gratuitamente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e não requer cadastro prévio.

    Trata-se, portanto, da rede de internetwireless “TJDFT-CONSULTAPROCESSUAL”, que possibilita acesso exclusivo ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) em quaisquer prédios do TJ do Distrito Federal.

    Com esta grande novidade do TJDFT, os usuários (advogados, partes, magistrados, etc) podem efetuar consultas processuais no sistema PJe, bem como pesquisar endereços, telefones e outras informações de forma similar ao disponibilizado no sítio virtual do TJDFT na Rede Mundial de Computadores.

    Importante destacar que, pelo acesso à rede “TJDFT-CONSULTAPROCESSUAL”, a navegação para outros sites externos ou à intranet do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é bloqueada.

    Em razão da referida implantação, foi criado pela equipe do Serviço de Suporte a Redes de Comunicação – SEREDE um manual do usuário, que aborda os sistemas operacionais Android (Google), iOS (Apple) e Windows (Microsoft). 

    Confira a seguir os links para os manuais criados para os diferentes sistemas operacionais acima destacados:

    Consulta Processual – Windows

    Consulta Processual – iOS

    Consulta Processual – Android

    Expansão do PJe (Processo Judicial Eletrônico) no TJDFT

    De acordo com cronograma aprovado pelo Comitê Gestor do PJe no TJDFT, este ano o processo judicial eletrônico será implantado em Varas Criminais, Varas de Entorpecentes, Tribunais do Júri, Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Auditoria Militar.

    O Tribunal disponibiliza uma página específica com todas as informações sobre o Processo Judicial Eletrônico (PJe) (http://www.tjdft.jus.br/pje).

    Nela o usuário encontra links para acesso ao sistema, consultas e autenticação. Encontra também orientações sobre o certificado digital, manuais e vídeos explicativos, entre outras informações.

    Para saber quais unidades do TJDFT operam com o Processo Judicial Eletrônico – PJe, clique aqui. (Com informações do TJDFT)

    As modalidades de violência em desfavor da mulher – Lei Maria da Penha

    [attachment file=150276]

    De acordo com o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) são modalidades de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Formas de violência contra a mulher

    Violência contra a mulher:

    • É qualquer conduta – ação ou omissão – de agressão, discriminação ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa forma de violência em desfavor da mulher pode acontecer tanto em espaços privados quanto públicos.

    Violência de gênero:

    • É a modalidade de violência sofrida pelo fato de se ser mulher, sem diferenciação de classe social, religião, idade, raça ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.

    Violência doméstica:

    • É o tipo de violência que acontece em sua residência, ou seja, no ambiente doméstico ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação.

    Violência familiar:

    • É a forma de violência que ocorre dentro da família, ou melhor, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).

    Violência física: 

    • É a violência que decorre de uma conduta de ação ou de omissão que ponha em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.

    Violência institucional: 

    • É a forma de violência motivada por desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas etc.) predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades.

    Violência intrafamiliar/violência doméstica:

    • É o tipo de violência que ocorre dentro de casa ou unidade doméstica e, no mais das vezes, é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.

    Violência moral:

    • É a forma de violência que decorre de uma ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher.

    Violência patrimonial:

    • É a modalidade de ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.

    Violência psicológica:

    • É a forma de violência que decorre de uma ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.

    Violência sexual:

    • É a ação que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Denomina-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.
    • Consta ainda do Código Penal Brasileiro (CPB), que a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.

    A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 é um canal de atendimento telefônico, com foco no acolhimento, na orientação e no encaminhamento para os diversos serviços da Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres em todo o Brasil.

    As ligações para o número 180 podem ser feitas por telefone móvel ou fixo, particular ou público. O serviço funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana, inclusive durante os finais de semana e feriados.

    (Com informações do CNJ – Conselho Nacional de Justiça)

    Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid)

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    O Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid) foi criado em 31 de março de 2009, durante a III Jornada da Lei Maria da Penha realizada em parceria entre o Ministério da Justiça, SPM e Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    O objetivo do programa é manter um espaço permanente de discussões sobre o tema onde os participantes compartilham experiências, definem a uniformização dos procedimentos, decisões dos juizados e varas especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher sob a perspectiva da efetividade jurídica e o aperfeiçoamento dos magistrados e equipes multidisciplinares.

    Desde 2009, os Tribunais de Justiça Estaduais vêm assumindo o compromisso de organizar e realizar o Fonavid.

    • O I Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em 2009, foi sediado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e contou com o apoio de diversas instituições, dentre elas: o Conselho Nacional de Justiça, a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a Associação dos Magistrados Brasileiros e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, além da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
    • O II Fonavid, em 2010, foi no Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, e teve como foco o tema: “A Lei Maria da Penha e o Acesso à Justiça”.
    • O III Fonavid, em 2011, realizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Cuiabá, com o slogan “A Lei Maria da Penha – um Olhar Crítico sobre o Tema”.
    • O IV Fonavid, em 2012, foi sediado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, em Porto Velho, com a presença de aproximadamente 200 participantes entre magistrados, assessores e técnicos de equipes multidisciplinares. O tema do fórum foi: “Lei Maria da Penha – Reflexões em busca de Soluções.”
    • O V Fonavid, realizado nos dias 27 a 29 de novembro de 2013, organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em Vitória, foi signatário de acordo de Cooperação Técnica com o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Justiça e a Secretaria de Políticas para as Mulheres, visando à promoção dos objetivos da Lei n. 11.340/2006. Este ato evidenciou importante reconhecimento dos membros do Fórum na construção de políticas de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e sua relevante contribuição para a efetivação das normas legais vigentes. Os seguintes temas foram abordados no Fórum: “Medidas Protetivas”, “Instrumentos para quebra do ciclo da violência”, “Desmistificando o agressor: considerações psicológicas”, “Segurança Pública e Lei Maria da Penha”, e “Resultados da CPMI da Violência Doméstica”, tendo também ocorrido a apresentação de diversas “novas práticas”, as quais demonstraram grande empenho dos vários Estados da Federação em prol do combate à violência doméstica, dentre elas o Projeto Experimental do Dispositivo de Segurança Preventiva (Botão do Pânico), medida que vem alcançando expressivos e efetivos resultados no Estado do Espírito Santo.
    • O VI Fonavid, em 2014, foi realizado e sediado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos dias 5, 6 e 7 de novembro, e teve como objetivo a manutenção do espaço para discussão, aberta, sobre a violência contra a mulher, na busca da efetividade da Lei Maria da Penha, fomentando maior divulgação sobre o assunto, a fim de consolidar as redes de proteção à mulher. Temas que foram abordados: “Relações Sociais de Gênero; Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos; Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; Cidadania e Direitos das Mulheres; Lei Maria da Penha e Tráfico de Mulheres”. Serão apresentadas, por magistrados, “boas práticas” na operacionalidade do Direito, como forma de encontrar novos mecanismos de combate e significativa redução dessa violência no contexto nacional. Também serão editados enunciados para firmar entendimento jurídico acerca das questões controversas sobre o tema.
    • O VII FONAVID, realizado entre 18 e 21 de novembro de 2015, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, teve como tema “Aprimoramento da Lei Maria da Penha e Boas Práticas – Paz na Família”. Na ocasião foram discutidas e apresentadas boas práticas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de todo o País, bem como foram sugeridas e recomendadas várias medidas objetivando a eficácia da Lei Maria da Penha. Entre as palestras, destacaram-se “Medida Protetiva – Aplicabilidade de Medida Protetiva, Possibilidade de Audiência de Justificativa, Prazo e Cumprimento” e “Propostas Legislativas de Alteração da Lei Maria da Penha e atividades administrativas de apoio.
    • O VIII FONAVID, que ocorreu em Belo Horizonte/MG, entre os dias 09 e 12 de novembro de 2016, teve como tema “Lei Maria da Penha – 10 anos – Gênero para Além da Questão Jurídica”, cujo foco foram os 10 anos da Lei Maria da Penha, debatendo a questão de gênero, com a presença de especialistas na área, apresentando Paineis como “Desnaturalização das relações entre homens e mulheres”, “Os 10 anos da Lei Maria da Penha e os seus reflexos na Cultura do Encarceramento no Brasil” e “Rumo à Compreensão das Causas de Violência de Gênero: um trajeto das políticas públicas em direção à necessidade de intervenções com homens e dos autores de violência em direção à responsabilização pelos seus atos”.
    • Em 2017, o IX FONAVID foi sediado em Natal/RN, entre os dias 08 e 11 de novembro, e teve como tema “Violência contra a Mulher: Um Fenômeno Mundial e Multidisciplinar”, analisando a problemática da violência de gênero em um diálogo entre o Direito e outras áreas do saber, como por exemplo a Sociologia e a Neurociência e sobre uma perspectiva internacional, estabelecendo uma abordagem conjunta entre os países que possuem as melhores legislações do mundo, quais sejam, Brasil e Espanha, bem como estabelecendo um diálogo com a ONU Mulheres. Também foram discutidas ações governamentais e da iniciativa privada no combate à violência contra a Mulher, além de terem sido apresentadas as melhores boas práticas de todo o País, em  um novo formato, através de oficinas.

    A instalação das varas especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher, no contexto do Judiciário brasileiro, sem dúvidas, facilita o acesso à justiça das mulheres que sofrem com os crimes tipificados nessa natureza. Contudo, os serviços oferecidos ainda não são suficientes, pois tais atendimentos, de forma especializada, só ocorrem nos grandes centros e capitais.

    Para o alcance de resultados qualitativos na redução e interrupção desse ciclo de violência, é necessário que toda mulher, de qualquer cidade do país, possa contar com um bom serviço judiciário à sua disposição.

    Nesse contexto, vale ressaltar que o Poder Judiciário, por meio do magistrado, com o apoio de equipes multidisciplinares, ao aplicar as leis em nome do Estado com o objetivo de reparar as relações sociais e jurídicas violadas, cumpre sua finalidade de guardião dos direitos e deveres individuais e coletivos, assegurando os meios e os caminhos para a construção de uma sociedade saudável, justa e solidária.

    Dados e pesquisas disponíveis no site oficial da Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres do Governo Federal: http://www.spm.gov.br.

    Fonte: CNJ – Conselho Nacional de Justiça

    #150266

    Enunciados – Lei Maria da Penha – Fonavid

    [attachment file=150267]

    Dos encontros do Fonavid resultaram os Enunciados, que visam orientar os procedimentos dos operadores do Direito e servidores que trabalham com os casos de violência doméstica em todo o país.

    ENUNCIADO 1 – Para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o período de relacionamento entre vítima e agressor (a), nem o tempo decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que a violência decorreu da relação de afeto.

    ENUNCIADO 2 – Inexistindo coabitação ou vínculo de afeto entre agressor (a) e ofendida, deve ser observado o limite de parentesco estabelecido pelos artigos 1.591 a 1595 do Código Civil, quando a invocação da proteção conferida pela Lei n. 11.340/06 decorrer exclusivamente das relações de parentesco.

    ENUNCIADO 3 – A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações relativas a Direito de Família ser processadas e julgadas pelas Varas de Família (ALTERADO NO VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 3 – A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente (NOVA REDAÇÃO APROVADA NO VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 4 – A audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06 é cabível, mas não obrigatória, somente nos casos de ação penal pública condicionada à representação, independentemente de prévia retratação da vítima.

    ENUNCIADO 5:  A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está condicionada à existência de notícia-crime ou representação criminal da vítima(REVOGADO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO ENUNCIADO 37 NO VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 6 – A Lei n. 11.340/06 não obsta a aplicação das penas substitutivas previstas no Código Penal, vedada a aplicação de penas de prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa.

    ENUNCIADO 7 – O sursis, de que trata o artigo 77 do Código Penal, é aplicável aos crimes regidos pela Lei n. 11.340/06, quando presentes os requisitos.

    ENUNCIADO 8 – O artigo 41 da Lei n.º 11.340/06 não se aplica às contravenções penais. (Revogado no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 9 – A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor pode ser feita por qualquer meio de comunicação (Alterado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 9 – A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor e/ou de qualquer ato processual pode ser feita por qualquer meio de comunicação (Nova redação aprovada no VIII Fonavid e ALTERADO IX FONAVID- Natal)

    ENUNCIADO 9: A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor e/ou de qualquer ato processual, pode ser feita por whatsapp ou similar, quando houver seu consentimento expresso, manifestado em sede inquisitorial ou judicial, por escrito ou reduzido a termo, mediante certidão nos autos por servidor público (NOVA REDAÇÃO APROVADA no IX FONAVID- Natal).

    ENUNCIADO 10 – A Lei n.º 11.340/06 não impede a aplicação da suspensão condicional do processo, nos casos em que couber. (Revogado no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 11 – Poderá ser fixada multa pecuniária, no caso de descumprimento de medida protetiva de urgência.

    ENUNCIADO 12 – Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir, em sede de medidas protetivas de urgência. (Revogado no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 13 – Poderá a Equipe Multidisciplinar do Juízo proceder ao encaminhamento da vítima, do agressor e do núcleo familiar e doméstico envolvido à rede social, independentemente de decisão judicial. (Alterado no VI Fonavid-MS)

    ENUNCIADO 13 – Poderá a Equipe Multidisciplinar do Juízo proceder ao encaminhamento da vítima, do agressor e do núcleo familiar e doméstico envolvido à rede de atenção integral, independentemente de decisão judicial. (Nova Redação aprovada no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 14 – Os Juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher deverão contar com Equipe Multidisciplinar. Onde houver Juízos especializados deverá haver uma Equipe Multidisciplinar exclusiva (Complementação em destaque aprovada no Fonavid IV) (Alterado no VI Fonavid-MS)

    ENUNCIADO 14 – Os Tribunais de Justiça deverão prover, obrigatoriamente, os Juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de Equipe Multidisciplinar exclusiva, com quantidade de profissionais dimensionadas de acordo com o manual de rotinas estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do CNJ. (Nova Redação aprovada no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 14 – Os Tribunais de Justiça deverão prover, obrigatoriamente, os juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de Equipe Multidisciplinar exclusiva, com quantidade de profissionais dimensionadas de acordo com o Manual de Rotinas e Estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do CNJ. ( NOVA REDAÇÃO aprovada no VI FONAVID – MS e ALTERADO no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 15 – A Equipe Multidisciplinar poderá elaborar documentos técnicos solicitados pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, mediante autorização do Poder Judiciário.

    ENUNCIADO 16 – Constitui atribuição da Equipe Multidisciplinar conhecer e contribuir com a articulação, mobilização e fortalecimento da rede de serviços de atenção às mulheres, homens, crianças e adolescentes envolvidos nos processos que versam sobre violência doméstica e familiar contra a mulher.

    ENUNCIADO 17 –  O parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil é aplicável ao incidente de concessão de medida protetiva.( ALTERADO no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 17 –  O art. 274 do Código de Processo Civil é aplicável ao incidente de concessão de medida protetiva. (NOVA REDAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO NOVO CPC, APROVADA NO VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 18 – A concessão de novas medidas protetivas, ou a substituição daquelas já concedidas, não se sujeita à oitiva prévia do Ministério Público.

    ENUNCIADO 19 – O não-comparecimento da vítima à audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06 tem como consequência o prosseguimento do feito.

    ENUNCIADO 20 – A conduta da vítima de comparecer à unidade policial, para lavratura de boletim de ocorrência, deve ser considerada como representação, ensejando a instauração de inquérito policial.

    ENUNCIADO 21 – A competência para apreciar os recursos contra as decisões proferidas pelos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher é dos Tribunais de Justiça, independentemente da pena.

    ENUNCIADO 22 – A decretação da prisão preventiva, ainda que decorrente da conversão da prisão em flagrante, independe de prévia manifestação do Ministério Público.

    ENUNCIADO 23 – A mediação pode funcionar como instrumento de gestão de conflitos familiares subjacente aos procedimentos e processos que envolvam violência doméstica.

    ENUNCIADO 24 – A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino.

    ENUNCIADO 25 – As normas de tutela de direitos humanos da vítima do sexo feminino, previstas na Lei Maria da Penha não se restringem aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.

    ENUNCIADO 26 – O juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor para atendimento psicossocial e pedagógico, como prática de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. (Aprovado no IV Fonavid-RO).

    ENUNCIADO 27 – O descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 configura prática do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, a ser apurado independentemente da prisão preventiva decretada. (Aprovado no VI Fonavid-MS e REVOGADO no VII FONAVID).

    ENUNCIADO 28 – A competência para processar e julgar o crime decorrente do descumprimento das medidas protetivas é dos Juizados e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, onde não houver, das Varas Criminais com competência para julgar os casos afetos à Lei n. 11.340/2006. (Aprovado no VI Fonavid-MS E REVOGADO no IX Fonavid-RN).

    ENUNCIADO 29 – É possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida (Aprovado no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 30 – O juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar a inclusão do agressor dependente de álcool e/ou outras drogas em programa de tratamento, facultada a oitiva da equipe multidisciplinar (Aprovado no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 31 – As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, são aplicáveis nas Varas do Tribunal do Júri em casos de feminicídio (Aprovado no VII Fonavid-PR).

    ENUNCIADO 32 – As vítimas de crime de feminicídio e seus familiares devem contar com a assistência jurídica gratuita, devendo o(a) Juiz(a) designar defensor(a) público(a) ou advogado(a) dativo(a) para atuar em defesa nos processos de competência do Tribunal do Júri, exceto se estiverem assistidos por advogado e ou defensor público. (Aprovado no VII Fonavid-PR).

    ENUNCIADO 33 – O Juízo Criminal que receber requerimento de medidas cautelares e/ou protetivas poderá aprecia-las e deferi-las, com precedência ao juízo sobre sua competência, que poderá ratificar ou não o deferimento, após distribuição e recebimento (Aprovado no VII Fonavid-PR).

    ENUNCIADO 34 – As medidas protetivas de urgência deverão ser autuadas em segredo de justiça, com base no art. 189, II e III, do Código de Processo Civil (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 35 – O juízo de violência doméstica e familiar contra a mulher não é competente para a execução de alimentos fixados em medidas protetivas de urgência (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 36 – Poderá ser utilizado mecanismo compulsório de controle eletrônico em desfavor do agressor para garantia do cumprimento das medidas protetivas de urgência (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 37 – A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. (Aprovado no VIII FONAVID-BH. Revogado o Enunciado 5 em razão da aprovação deste Enunciado).

    ENUNCIADO 38 – Quando da audiência de custódia, em sendo deferida a liberdade provisória ao agressor, o(a) juiz(a) deverá avaliar a hipótese de deferimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06. A vítima deve ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, por qualquer meio de comunicação, sem prejuízo da intimação do seu advogado ou do defensor público, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06 (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 39 – A qualificadora do feminicídio, nos termos do art. 121, §2ºA, I, do Código Penal, é objetiva, uma vez que o conceito de violência doméstica é aquele do art. 5º da Lei 11.340/06, prescindindo de qualquer valoração específica (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 40 – Em sendo o autor da violência menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 é do juízo da Infância e Juventude (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 41 – A vítima pode ser conduzida coercitivamente para a audiência de instrução criminal, na hipótese do art. 218 do Código de Processo Penal (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 42: É cabível a intimação com hora certa de medidas protetivas de urgência, em analogia à citação com hora certa (art. 362, do CPP e art. 227 do CPC) – APROVADO no IX FONAVID – Natal.

    ENUNCIADO 43: Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência – APROVADO no IX FONAVID – Natal.

    ENUNCIADO 44: A audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento é facultativa e poderá ser designada pelo Juiz para promoção de encaminhamentos à rede de apoio de vítimas, agressores e familiares ao programa mais adequado, podendo ser subsidiado por equipe multidisciplinar quando existente (arts. 19, 29, 30 e 31 da Lei 11.340/06) – APROVADO no IX FONAVID – Natal.

    ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos – APROVADO no IX FONAVID – Natal.

    ENUNCIADO 46: A lei Maria da Penha se aplica às mulheres trans, independentemente de alteração registral do nome e de cirurgia de redesignação sexual, sempre que configuradas as hipóteses do artigo 5º, da Lei 11.340/2006 – APROVADO no – IX FONAVID – Natal.

    A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) pode ser aplicada em casos de violência doméstica em desfavor de homens?

    Segundo a Doutora Ana Maria Amarante não. Entretanto, tal fato não quer dizer que os homens estejam fora da proteção legal nos casos de agressão / violência doméstica.

    “Eles devem recorrer aos juizados especiais ou varas criminais, em casos de crimes com menor potencial ofensivo, como ameaça ou lesão corporal leve”, respondeu a Doutora Ana Maria Amarante ao programa CNJ Responde, exibido no canal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no YouTube.

    Veja o vídeo abaixo:

    A jurista destacou, entretanto, que algumas das medidas protetivas existentes na Lei Maria da Penha (como a que impede que o agressor se aproxime da vítima a menos de 200 (duzentos) metros) têm servido de inspiração aos juízes de direito das varas comuns no exercício de suas funções, bem como àqueles que analisam casos de violência contra homens, muito embora não se possa aplicar a Lei Maria da Penha nessa hipótese aqui levantada, conforme já sedimentado na jurisprudência brasileira.

    A Lei Maria da Penha, que foi criada no ano de 2006, oferece diversos mecanismos para evitar a violência doméstica e proteger a mulher vítima de agressão seu marido ou companheiro. A legislação também tem sido usada nos casos de casais homoafetivos femininos. No ano de 2014, de maneira inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a aplicação desta lei em um caso de violência do filho contra a sua própria genitora (mãe). (Com informações do CNJ)

    Saiba mais:

    #146748

    [attachment file=146749]

    APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA INSUFICIENTE. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.

    1.Contexto dos autos que é parco a demonstrar a ocorrência da contravenção penal de perturbação da tranqüilidade. Ausência de oitiva de testemunha presencial. E, a persistir a dúvida acerca das circunstâncias do caso, notadamente da efetiva prática de atos de perturbação da tranquilidade, se impõe o juízo absolutório com base na regra de julgamento do in dúbio pro reo. Sentença absolutória mantida.

    2.Manutenção da condenação pelo delito de ameaça. O relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, principalmente porque o depoimento da ofendida mostrou-se coerente e consistente, além de amparado por prova material da conduta imputada ao réu, mediante capturas de tela da rede social Facebook, bem como pela própria confissão do réu. Prova suficiente para a condenação.

    3.Inaplicabilidade da atenuante de confissão espontânea, tendo em vista a fixação da pena no patamar mínimo legal.

    4.Afastamento da condição, para efeitos de sursis, de prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano da suspensão, tendo em vista o disposto no art. 78, §2º, do Código Penal, considerando-se que as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal foram inteiramente favoráveis ao réu.

    5.Impossibilidade de substituição da pena corporal, porquanto os delitos foram praticados valendo-se de grave ameaça contra pessoa.

    6.Expungida a fixação de indenização mínima, em razão da falta de pedido expresso e formal, feito pelo órgão ministerial ou pela ofendida no curso da instrução, para que fosse fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos porventura causados à vítima, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

    7.Réu assistido pela Defensoria Pública, apresentando declaração de hipossuficiência econômica, razão pela qual, nos termos Lei 1.060/50, cabível a suspensão da exigibilidade das custas processuais.

    RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70075552083, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 25/07/2018)

    #146731

    [attachment file=146733]

    APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    1.A prova coligida confirma a materialidade e a autoria. Acusado que profere ameaças de morte contra a companheira e contra ela pratica vias de fato. O relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, principalmente porque o depoimento da ofendida mostrou-se coerente e consistente, desde a fase policial até o relato prestado no âmbito judicial, além de amparado nos demais elementos de prova. Condenação confirmada.

    2.Não se mostra possível o reconhecimento do princípio da insignificância nos crimes e nas contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Súmula n. º 589 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

    3.No tocante ao delito de ameaça, o relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, principalmente porque o depoimento da ofendida mostra-se coerente e consistente, em semelhança com as declarações da fase policial, tendo sua verossimilhança corroborada mediante capturas de tela da rede social Facebook. Prova suficiente para a condenação. Caso concreto em que se verifica claramente que a vítima se sentiu atemorizada pelas ameaças proferidas pelo réu, a se concluir pela tipicidade da conduta. Juízo condenatório confirmado.

    4.Não há falar em inconstitucionalidade da reincidência, pois o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da matéria, em sede de Repercussão Geral. Manutenção da incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pois ausente bis in idem.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70077479673, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 25/07/2018)

    [attachment file=”Conceito de Advogado – direito ao esquecimento.jpg”]

    PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
    DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
    33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CONCLUSÃO ACERCA DA DEDICAÇÃO DO PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES.
    POSSIBILIDADE. LONGO DECURSO DE TEMPO. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA VETORIAL. FEITOS EM CURSO. PROPENSÃO PARA O TRÁFICO.cINOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

    1.À luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal.

    2.Entretanto, à luz do princípio da razoabilidade e da teoria do direito ao esquecimento, tendo em vista o longo período decorrido desde as condenações (aproximadamente 20 anos), deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes.

    3.Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n.º 358.417/RS, “fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas”.

    4.Na espécie, contudo, os feitos em curso dizem respeito a imputações por delitos de menor potencial ofensivo e crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nada com força a indicar a propensão do agente para o tráfico de drogas e, via de consequência, obstar a aplicação do privilégio.

    5.Habeas corpus concedido, a fim de, afastados os óbices utilizados para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, determinar ao Tribunal de origem que proceda à nova análise acerca da possibilidade de aplicação do aludido redutor, examinando ainda a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33 e parágrafos do Código Penal.

    (STJ – HC 391.015/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)

    #145873

    [attachment file=”Direito – Justiça – Habeas Corpus.jpg”]

    HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA DA PRISÃO PREVENTIVA.

    Paciente que teria tentado contato com a vítima através de uma amiga dela, por meio de mensagens eletrônicas, via aplicativo WhatsApp, em claro tom de intimidação. Fato que, apesar de caracterizar descumprimento da medida de proibição de contato com a vítima, não se reveste de tamanha gravidade, a justificar a manutenção da medida extrema e sempre excepcional da prisão preventiva. Prisão que ultrapassou mais de quarenta dias, sem previsão de revogação e sem motivo justificado para manutenção. Situação mais gravosa do que a eventual pena em caso de condenação. A prisão não pode perdurar por tempo indeterminado, sob pena de se tornar medida excessiva e desproporcional, descolada da sua precípua finalidade processual e mais gravosa do que a própria pena em caso de eventual procedência da ação penal. No caso, paciente primário, mostra-se suficiente e adequado o restabelecimento das medidas protetivas de urgência, visando o acautelamento da integridade física e psicológica da vítima.

    LIMINAR DEFERIDA EM PARTE RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

    (Habeas Corpus Nº 70073121253, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 19/07/2017)

    #145861

    [attachment file=145863]

    HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.

    O artigo 313, III, do CPP autoriza expressamente a prisão preventiva para assegurar o cumprimento de medidas protetivas. Caso concreto em que o paciente, desrespeitando-as, vem perseguindo a vítima em seu trabalho e mediante mensagens via whatsapp. Tais fatos justificam o receio de ser ele descontrolado, o que autoriza concluir que pode reiterar, ensejando sua prisão para preservar a integridade física e psíquica da vítima.

    ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.

    (Habeas Corpus Nº 70074141847, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 27/07/2017)

    #145751

    [attachment file=145753]

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. CONHECIMENTO DO “WRIT”.

    Em se tratando das medidas protetivas trazidas pela Lei 11.340/06, debate-se a jurisprudência a respeito do recurso adequado, porquanto a novel legislação, arrolando medidas de natureza cível e penal, não chegou a dispor expressamente sobre a questão, apenas havendo referência, no seu artigo 13, de aplicação tanto das normas do Código de Processo Penal, quanto do Processo Civil, além da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o que fora por ela estabelecido. Matéria convertida na Corte Estadual. Hipótese na qual, tendo o writ sido recebido e processado, já em fase de julgamento, deve ser conhecido, à evitação de eventuais prejuízos.

    PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS.

    Elementos encartados ao feito dão sustentação às medidas protetivas, transparecendo a insistência do paciente/impetrante em manter contato com sua ex-companheira, mesmo depois de abandonar o lar conjugal, por mensagens em aplicativo eletrônico (whatsapp). Proibição de o suposto agressor aproximar-se da vítima, bem assim de não contatá-la, que tem como escopo preservar a vida e a integridade física e psicológica de sua ex-companheira. Hipótese em que o cumprimento das medidas deferidas não exigem qualquer esforço excepcional do paciente, que, ao optar por residir na mesma Cidade da ofendida, deve acautelar-se para evitar eventual aproximação, inexistente qualquer desproporcionalidade em sua fixação e prorrogações.

    HABEAS CORPUS DENEGADO.

    (Habeas Corpus Nº 70075433714, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 08/11/2017)

    [attachment file=145516]

    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PROVA SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

    Nos casos de violência doméstica a palavra da vítima merece especial relevância, em face da forma como os delitos são habitualmente perpetrados, sem a presença de testemunhas. No caso concreto, a prova é suficiente para condenação, seja pela palavra da vítima firme, coerente e reiterada em todas as fases da persecução penal, seja pelos depoimentos das testemunhas, ou pela prova documental anexada aos autos, consistente em mensagens ameaçadoras remetidas à vítima através de whatsapp. Ameaça proferida contra a vítima, pelo ex-namorado, inconformado com o término da relação, aduzindo que mataria a vítima, e seu novo namorado, caso ela não ficasse com ele, o que lhe causou intenso temor. Condenação mantida. Prova suficiente.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70075900290, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 25/04/2018)

    [attachment file=145431]

    APELAÇÃO-CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

    Ameaça. Ameaça de causar mal injusto e grave, realizada por meio de mensagens via whatsapp, demonstrada. Impositiva, portanto, a manutenção do édito condenatório. Pena. Análise de ofício. De ofício, afastada a valoração negativa da culpabilidade, restando a pena-base fixada no patamar de 1 mês de detenção. Mantida a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal. Alterado o seu quantum de aumento para 1/6 da pena-base. Pena definitiva fixada em 1 mês e 5 dias de detenção em regime aberto. Mantidos os demais comandos sentenciais. Sursis. Afastamento, de ofício, da condição de prestação de serviços à comunidade para efeitos de sursis, sendo impostas outras condições neste acórdão.

    APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA E AFASTADA A CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PARA EFEITOS DE SURSIS. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES.

    (Apelação Crime Nº 70076397363, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 23/05/2018)

    #145354

    [attachment file=145356]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE AMEAÇA, COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA.

    Depreende-se dos documentos que instruem o habeas corpus em questão, sobretudo das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que a sedizente vítima, na data de 07MAR2018, registrou boletim de ocorrência solicitando medidas protetivas de urgência em face do ora paciente, visto que este, inconformado com o término do relacionamento, passou a ameaçá-la de morte. Deferidas as medidas consistentes em afastamento do lar, proibição de contato e aproximação da vítima, foi designada audiência de verificação. Em 03ABR2018, na oportunidade da audiência de verificação, foram mantidas as medidas protetivas por seis meses, bem como foi determinado que o paciente realizasse acompanhamento psicológico pelo convênio de clínicas da Unilasalle. Na ocasião da solenidade, foram apresentadas novas mensagens enviadas por Victor à vítima, sendo o acusado advertido sobre a possibilidade de prisão por descumprimento das medidas. No dia 10ABR2018 sobreveio manifestação da vítima, informando que o imputado, nos dias seguintes à audiência, teria ido até a sua residência, bem como enviado diversas mensagens e vídeos à ofendida, sendo juntado aos autos os prints das mensagens e a cara enviada pelo imputado. Oportunizada vista ao Ministério Público, este requereu a decretação da prisão preventiva de Victor. O pedido foi indeferido, sendo determinada nova intimação do imputado para ciência das medidas protetivas, ocasião em que foi proibido expressamente de enviar qualquer tipo de mensagem, seja por meio eletrônico, whatsapp ou cartas. Do mesmo modo foi determinado que Victor freqüentasse grupo reflexivo de gênero. Não obstante essa nova advertência, sobreveio nova manifestação da vítima, acompanhada de novos prints de mensagens enviadas pelo ora paciente. Diante disso o Parquet reiterou o pedido de prisão preventiva, o qual foi deferido, mediante decisão fundamentada. O art. 313 do Código de Processo Penal preceitua que caberá prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (I); se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (II); o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (III). Assim, a custódia preventiva será admitida nos crimes de violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, ou seja, será aplicada após o descumprimento das mesmas. No dizer de Gustavo Badaró, “Nesses casos, porém, não basta a simples natureza do delito, sendo acrescida uma exigência teleológica: a prisão se destinará a garantir a execução de medidas protetivas que já tenham sido decretadas, mas tenha havido descumprimento ou haja concreto perigo de descumprimento.” (Processo Penal. Rio de Janeiro: Ed. Elsevier, 2012, p. 742). Ainda na lição do doutrinador, “o inciso III tem por destino os crimes punidos com pena inferior a quatro anos, para os quais a prisão estaria vedada pelo inciso I, mas que resultem de violência doméstica, como caso de lesões corporais leves.” No caso em tela, o decreto segregatório apresenta fundamento concreto, explicitado na suposta reiteração delitiva do paciente que, embora advertido judicialmente, voltou a ameaçar gravemente a vítima e seus familiares próximos através de mensagens sucessivas. Assim, o simples descumprimento de medida protetiva de urgência imposta é motivo suficiente a justificar a decretação da prisão preventiva, visando a reafirmar a credibilidade dos comandos judiciais. Ademais, é necessário que se tutele, nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação, o direito à vida, em detrimento da liberdade. Pontuo que a prisão preventiva, em delitos como o da espécie, cumpre a função de acautelar o meio doméstico abalado, frente aos fatos noticiados, sendo possível constatar, através das várias ações suportadas no judiciário, que nos casos de ameaça proveniente de violência doméstica, é muito comum a concretização do crime anunciado, o que certamente não se espera. Impende registrar, nessa toada, que segundo dados das Nações Unidas no Brasil (ONUBR), publicado em 08ABR2016, No Brasil, a taxa de feminicídios é de 4,8 para 100 mil mulheres a quinta maior no mundo, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS). Em 2015, o Mapa da Violência sobre homicídios entre o público feminino revelou que, de 2003 a 2013, o número de assassinatos de mulheres negras cresceu 54%, passando de 1.864 para 2.875 Outrossim, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança do juiz da causa no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois é quem está mais próximo dos fatos em apreciação e conhece as suas peculiaridades. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (TJRS – Habeas Corpus Nº 70077839306, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)

    #142474

    Resistência e desacato, em concurso material (artigos 329 e 331, c.c. art. 69, do Código Penal). Crimes caracterizados, integralmente. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias de testemunha presencial e de Policiais Militares. Versão exculpatória inverossímil. Consunção inocorrente. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento e regime criteriosos. Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 3000661-89.2013.8.26.0286; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu – 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)

    #142420

    PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA- inocorrência de nulidade – concurso material de crimes – montante da reprimenda após soma das penas é superior a 2 anos – inaplicabilidade dos institutos da Lei nº 9099/95 – crimes de resistência, desacato e dano qualificado perpetrados num mesmo contexto fático dos delitos cometidos mediante violência doméstica – figura da conexão – necessidade de processamento e julgamento conjuntos – concurso entre jurisdição comum e a especial – competência da jurisdição especial – regra do artigo 78, I, do CPP – competência do Juizado especial de Violência doméstica – preliminar afastada. PRELIMINAR – desacato – alegação de incompatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos – dispositivo compatível – liberdade de expressão que encontra limite no respeito ao servidor público e na impossibilidade de ofendê-lo em razão de sua função – preliminar afastada. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO – materialidade – laudo de exame de corpo de delito e prova oral confirmam que se praticou lesão corporal leve contra convivente, valendo-se de relações de coabitação. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO – autoria – declaração da vítima confirmando a prática delitiva pelo réu – validade – depoimento de policiais que confirma a constatação de lesões na vítima e que dizia ela que o autor das agressões era o acusado. AMEAÇAS – materialidade e autoria comprovadas pela prova oral – prática de duas condutas – reconhecimento da continuidade delitiva – crime único – inocorrência. DANO QUALIFICADO – materialidade comprovada pelo laudo e pela prova oral – autoria decorrente do depoimento dos policiais – validade – ausência de dolo – inocorrência. DESACATO – confirmação pelos policiais de que o réu proferiu xingamentos, contudo, não se recordaram das expressões – fragilidade do conjunto probatório – de rigor a absolvição – provimento ao apelo. RESISTÊNCIA – materialidade e autoria – prova testemunhal – declarações dos policiais militares no sentido de que o réu se mostrou agressivo depois da ciência de sua condução à delegacia – necessidade de algemar o réu ante a agressividade e a violência com que se comportava. PENAS – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMESTICO – DANO QUALIFICADO – AMEAÇA – RESISTÊNCIA – base fixada acima do mínimo legal –– na segunda e terceira fase – ausentes circunstâncias e causas modificadoras da pena para os crimes de lesão, dano e resistência – presente a agravante prevista no artigo 61, II, f, do CP no crime de ameaça – exasperação em 1/6 – presente duas condutas de ameaça – exasperação em 1/6 em face da continuidade delitiva – concurso material de crimes – soma das penas – inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em face do emprego de violência e grave ameaça à pessoa – artigo 44, I, do CP. REGIME – fixado o aberto. CONDENAÇÃO A CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – afastamento – inviável – de rigor a condenação – previsão legal – pagamento suspenso até que tenha o condenado condições de realiza-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    (TJSP;  Apelação 0051464-59.2013.8.26.0050; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142406

    APELAÇÃO CRIMINAL – Vias de fato e desacato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, nos moldes da Lei nº 11.340/2006, e artigo 331 do Código Penal, ambos na forma do artigo 69 deste diploma legal) – Sentença condenatória – Apelo defensivo. PRELIMINAR – Arguição de (1) nulidade do feito, em razão da incompetência do Juízo da Vara da Violência Doméstica para julgar a contravenção penal atribuída ao réu; e, (2) nulidade da r. sentença, por violação da Súmula 337, do Col. STJ – Não acolhimento – Nos termos da Lei nº 11.340/2006, entende-se por violência doméstica e familiar toda espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra mulher, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial – O Col. STF já decidiu que o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 é constitucional e, para que haja a efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, revelou-se legítima a opção do legislador em excluir tais crimes do âmbito da incidência da Lei nº 9.099/1.995 – Incidência, ademais, da súmula 536 do Col. STJ – Preliminares rejeitadas. MÉRITO – Defesa requer a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal – Descabimento – VIAS DE FATO – Materialidade e autoria delitiva comprovadas – Réu silente na fase investigativa e em juízo – Declarações da vítima prestadas de forma firme e convincente, em harmonia com os demais elementos de convicção, inexistindo circunstâncias que lhes retirem a idoneidade – Palavra da vítima que tem relevância no contexto probatório, o qual é suficiente a ensejar a condenação – DESACATO – Ausência de descriminalização em razão da Convenção Americana de Direitos Humanos – Tratado que prevê a punição do abuso do direito de expressão – Precedentes do Col. STJ – Materialidade e autoria decorrentes da palavra das vítimas (policiais militares) – Validade – Ausência de insurgência contra a pena e regime de cumprimento fixados em primeira instância – Sentença condenatória mantida – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0110642-02.2014.8.26.0050; Relator (a): Márcio Eid Sammarco; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142310

    Apelação Criminal. Lesão corporal decorrente de violência doméstica e desacato. Pretensão de absolvição do primeiro delito ao argumento da fragilidade probatória e o cerceamento defesa. Postula ainda a absolvição da condenação pelo delito de desacato porque, segundo afirma, ofende ao Tratado Internacional de Direitos Humanos e, de forma subsidiária, requer a redução das penas, nos termos do art. 65, do Código Penal, o cancelamento das medidas protetivas de urgência ou a compensação das condições impostas na r. sentença. Por fim, busca a concessão da Justiça Gratuita. Conjunto probatório robusto a sustentar as condenações pelos crimes de lesão corporal e desacato. Cerceamento de defesa não demonstrado. Penas remodeladas e regime adequado. Medidas protetivas de urgência e condições de sursis são institutos que ostentam finalidades diferenciadas e não se compensam. Recurso parcialmente provido para readequar penas e deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

    (TJSP;  Apelação 0001732-91.2016.8.26.0604; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sumaré – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018)

    #142297

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Lesão corporal de natureza leve e ameaça praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como desacato – Materialidades e autoria devidamente comprovadas – Tese de ausência de dolo por embriaguez – Inocorrência – Actio libera in causa – Impossibilidade de concessão de salvo conduto a indivíduos descontrolados que se embriagam voluntariamente, podendo cometer crimes – Pedido de ineficácia do delito de desacato – Incompatibilidade com o Pacto de San José da Costa Rica – Não vislumbrada incompatibilidade – Manifestação do pensamento não contraditória com punição de crime contra a honra de funcionário público no exercício de suas funções – Regime inicial semiaberto mantido – Proibição legal de regime inicial aberto para reincidentes – Art. 33, § 2º, “c”, do CP – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0014997-37.2016.8.26.0451; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018)

    #142018

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    Crime Hediondo

    No léxico, o termo “hediondo” está descrito como algo sórdido, depravado, que provoca grande indignação moral, causando horror e repulsa.

    Segundo o site Significados, alguns sinônimos de hediondo são asqueroso, abominável, bárbaro, cruel, repulsivo, entre outros. Já no sentido figurado, hediondo pode descrever alguma coisa fedorenta. Este significado está relacionado com a sua etimologia, já que esta palavra tem origem no latim foetibundus, termo utilizado para qualificar alguma coisa que cheira mal.

    A palavra é usada para os crimes que ferem a dignidade humana, causando grande comoção e reprovação da sociedade.

    Os crimes hediondos foram definidos na Lei n. 8.072, de 1990, e são insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou fiança. Os crimes considerados hediondos podem ser consumados ou tentados.

    O primeiro é o homicídio qualificado, ou melhor, quando praticado em circunstância que revele perversidade – por exemplo, caso o crime seja praticado por motivo fútil, com o uso de tortura ou para assegurar a impunidade de outro crime.

    Ainda é considerado hediondo o homicídio praticado por grupo de extermínio, mesmo que cometido por 1 (uma) única pessoa do grupo. No ano de 2015, 2 (duas) legislações incluíram, no rol de crimes hediondos, o assassinato de policiais e o feminicídio.

    A Lei n. 13.142 tornou crime hediondo e qualificado a lesão corporal gravíssima ou seguida de morte contra policiais no exercício da função ou em decorrência dela. Estão abrangidas, pela norma, as carreiras de policiais civis, rodoviários, federais, militares, bem como bombeiros, integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança Pública e do Sistema Prisional.

    Enquanto que a Lei 13.104 incluiu o feminicídio – ou melhor, o assassinato de mulheres por razões da condição do sexo feminino – na lista dos crimes hediondos, ao incluir o crime como homicídio qualificado.

    Segundo a norma, considera-se que há razões de gênero quando o crime envolve violência doméstica ou familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Os outros crimes enquadrados como hediondos são: extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, latrocínio, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado de morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, genocídio e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    Ademais, há os crimes que são, por lei, equiparados aos crimes hediondos – o tráfico ilícito de entorpecentes, a tortura e o terrorismo.

    As penas dos crimes hediondos são cumpridas inicialmente em regime fechado, e a progressão de regime para pessoas condenadas nesse tipo de crime só pode ocorrer após o cumprimento de dois quintos da pena, em caso de réus primários, e de três quintos, em caso de reincidentes. (Com informações do Conselho Nacional de Justiça)

    Apelação Criminal. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE DA QUAL POUCO SE PODE EXIGIR. CRIME FORMAL. AUTORIA INCONTESTE. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES, na delegacia e em juízo, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DO apelante ISOLADA NOS AUTOS. AMEAÇA PROFERIDA em desfavor da VÍTIMA, POR INTERMÉDIO DE SEU FILHO, À ÉPOCA AINDA CRIANÇA. DEPOIMENTOs DO MENINO, já adolescente, CONFIRMANDO OS FATOS, em ambas as fases procedimentais. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. “A Lei n. 11.340/06, intitulada ‘Lei Maria da Penha’, tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes ocorre às escuras, dentro do próprio ambiente domiciliar, ausente de testemunhas presenciais. Assim, nos delitos tipificados nessa lei, de suma importância é a palavra da vítima para o melhor elucidar dos fatos, de modo que comprovadas a materialidade e a autoria do delito de violência doméstica, impossível falar-se em absolvição, ainda mais quando corroborada por outros elementos de convicção” (Apelação Criminal n. 2014.088998-0, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 17/03/2015). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS CONDIÇÕES DO SURSIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DETERMINAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A RECENTE ORIENTAÇÃO DO STF (HC N. 126292/SP), RATIFICADA NO JULGAMENTO DO DIA 05/10/2016 PELO PLENÁRIO DA MESMA CORTE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, JULGANDO O MÉRITO DO ARE 964246, REPRESENTATIVO DO TEMA 925. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000412-13.2013.8.24.0104, de Ascurra, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 20-02-2018).

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    Apelação Criminal. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIMES CONTRA A PESSOA E A LIBERDADE INDIVIDUAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA (ARTS. 129, § 9º, E 147, CAPUT, C/C ART. 71, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇAS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL POSITIVO. AMEAÇA DEMONSTRADA POR MENSAGENS DE TEXTO. AUTORIA E CULPABILIDADE IGUALMENTE VERIFICADAS. CONFISSÃO JUDICIAL RESPALDADA PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS (EX-COMPANHEIRA E MÃE), FIRMES E COERENTES, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. A CORROBORAR, DEPOIMENTO DO PADRASTO. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA, ADEMAIS, QUE ADQUIREM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA. AMEAÇA – DE MORTE – SÉRIA E HÁBIL A INTIMIDAR A VÍTIMA. DOLO COMPROVADO. TEMOR EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO do ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 (VIAS DE FATO) INVIÁVEL. NÃO CABIMENTO. LAUDO PERICIAL POSITIVO. LESÕES APARENTES. DELITO ANÃO SUBSIDIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL DESCRITO. SENTENÇA IRREPARÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PUGNADA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE PENA PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE QUE O CRIME OCORREU APÓS O TÉRMINO DA RELAÇÃO, QUANDO NÃO ERAM MAIS NAMORADOS E PORQUE VÍTIMA E AUTOR NÃO COABITAVAM. CONVIVÊNCIA ÍNTIMA, ATUAL OU PRETÉRITA E INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06. VIOLÊNCIA QUE TEM LASTRO NO GÊNERO DA VÍTIMA, INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXACERBAÇÃO DO QUANTUM. MINORAÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO PROVIDO NO PONTO. PLEITEADO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA DISPENSA DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELANTE ATENDIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. PROVIMENTO DO APELO NO PONTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DETERMINAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A RECENTE ORIENTAÇÃO DO STF (HC N. 126292/SP). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0005836-66.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 27-02-2018).

    Apelação Criminal.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006). LESÕES CORPORAIS (ART. 129, § 9º, DO cÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Pedido de Absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA firmes e coerentes, CORROBORADAS PELO LAUDO PERICIAL ATESTANDO AS LESÕES, BEM COMO PELA CONFISSÃO JUDICIAL do acusado, ainda que parcial. Alegação de que a vítima causou a lesão em si mesma. NÃO ACOLHIMENTO. evidente a Responsabilidade do apelante, que, após ingerir bebida alcoólica, irritado, arrancou das mãos da ofendida uma jarra de vidro quebrada e, posteriormente, deu-lhe uma joelhada em seu abdômen, acabando por ser ferir com a referida peça doméstica. Condenação mantida. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONVENIÊNCIA DO SURSIS ESPECIAL (ART. 78, § 2º, DO CP). ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA RETOCADA NESTE PONTO. REQUERIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. ARBITRAMENTO EFETUADO NA DECISÃO COMBATIDA, QUE FORA PUBLICADA ANTES DO ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA QUE ENGLOBA A ATUAÇÃO EM TODAS AS INSTÂNCIAS. PRETENDIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECORRENTE ASSISTIDO POR DEFENSORES DATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. Imediata EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, que deverão ser estipuladas no primeiro grau. Confirmação da condenação. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DETERMINAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A RECENTE ORIENTAÇÃO DO STF (HC N. 126292/SP), RATIFICADA NO JULGAMENTO DO DIA 05/10/2016 PELO PLENÁRIO DA MESMA CORTE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, JULGANDO O MÉRITO DO ARE 964246, REPRESENTATIVO DO TEMA 925. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0001239-93.2013.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 13-03-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL) COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. APELANTE QUE DESFERE SOCO CONTRA A VÍTIMA, CAUSANDO-LHE LESÃO NA FACE. ESCORIAÇÕES CONSTATADAS POR LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, ALIADA AO CONTEXTO PROBATÓRIO, FORNECE A CERTEZA NECESSÁRIA PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA INEXISTENTE. APELANTE QUE PROPOSITALMENTE LESIONA A VÍTIMA. ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO.

    ”Em casos de violência doméstica, as palavras da vítima têm lugar central na elucidação de fatos, sobretudo quando coerentes com o contexto fático contido nos autos e corroboradas com o laudo pericial, tendo em vista que esses delitos acontecem, preponderantemente, longe de testemunhas oculares que possam esclarecer as circunstâncias do ocorrido” (Apelação Criminal n. 0006837-07.2012.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. 30-05-2017)

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048).

    IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000490-24.2015.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 13-03-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941), POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. ALEGADA NÃO RECEPÇÃO DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS PELA CF/1988. TESE NÃO CARACTERIZADA. DECRETO-LEI N. 3.688/1941 CONSTITUCIONAL E RECEPCIONADO PELA CF/1988. ENTENDIMENTO DO STJ. CONDUTA DO APELANTE TÍPICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA PARA CONTRAVENÇÕES PENAIS. INVIABILIDADE. ART. 41 DA LEI N. 11.340/2006 QUE ABARCA CONTRAVENÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA LEI N. 9.099/95. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 77, DO CP. PLEITO PROVIDO NO PONTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. V

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000847-92.2015.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 15-03-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA E PATRIMÔNIO COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006).LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (CP, ART. 129, § 9º) E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CP, ART. 168, CAPUT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (CP, ART. 129, § 9º). PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA PARA SUA MODALIDADE SIMPLES COM A CONSEGUINTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. DESPROVIMENTO. VÍNCULO AFETIVO ENTRE A VÍTIMA (EX-COMPANHEIRA) E O APELANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA REFERENTE AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CP, ART. 168, CAPUT). SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO (CP, ART. 65, III, B). VIABILIDADE. APELANTE QUE, ANTES DA SENTENÇA, REALIZOU OBRAS E ADQUIRIU BEM PARA VÍTIMA, A FIM DE REPARAR O PREJUÍZO.REPRIMENDA READEQUADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS 516-81.2010.8.24.0048). EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. V

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0002009-94.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 20-03-2018).

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS (ART. 129, § 9º, DO CP). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0017926-23.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 22-03-2018).

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