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    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais Envolvendo Redes Sociais do Tribunal de Justiça de São Paulo / TJSP

    Agravo de Instrumento – Ação de indenização por danos morais – Alegação de ofensas em redes sociais – Pedido de tutela antecipada visando à imediata retirada das ofensas – Indeferimento – Elementos que, ao menos por ora, não indicam a presença do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação – Insurgência da autora que não comporta acolhimento – Necessidade de eventual instrução probatória, a fim de serem melhor esclarecidos os fatos – Ausência dos Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil – Agravo desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2038458-28.2018.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 12/07/2018)

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    REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO NA REDE SOCIAL

    –Improcedência –– Pretensão de que a ré remova os comentários ofensivos ao autor publicados na rede social “Facebook”; forneça os endereços de IP’s (Internet Protocol) utilizados pelos 13 perfis e os respectivos dados cadastrais; informe quais os provedores de conexão responsáveis pelos endereços IP’s; expedição de ofícios aos provedores de conexão indicados pela ré, para que eles forneçam os dados pessoais dos mencionados perfis – Concessão parcial dos efeitos da tutela recursal para compelir a ré à obrigação de fazer consistente na remoção das agressões verbais indicadas – Insurgência do autor acolhida em parte – Dever da ré de informar os dados cadastrais e os endereços de IP’s dos perfis indicados pelo autor para fins de identificação dos ofensores – Provedores de conteúdo na internet que devem manter meios de identificação de seus usuários (Lei nº 12.965 de 23 de abril 2014 – Marco Civil da Internet) – Precedentes do C. STJ – Descabida a pretensão de indicação dos provedores de conexão dos responsáveis por cada IP, pois uma vez fornecido o endereço de “IP” será possível ao autor saber qual o provedor de conexão foi utilizado – Expedição de ofício aos provedores de conexão que deverá ser requerida pelo autor em sede de cumprimento de sentença, momento em que terá as informações para fins de conhecimento dos provedores – Confirmação da antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal – Sentença reformada em parte – Sucumbência parcial – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1026719-03.2017.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RETRATAÇÃO PÚBLICA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.

    Autora afirmou ter sofrido danos morais e materiais decorrentes de ato imputado aos requeridos, os quais criaram e divulgaram mensagens em e-mails e outros meios de veiculação imputando à parte autora a responsabilidade por suposto erro médico e consequente morte de animal de propriedade de um dos correqueridos. Sentença de parcial procedência, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$2.442,69 e danos morais fixados em R$15.000,00 para a primeira autora e R$10.000,00 à segunda autora, além da obrigação de efetuar a divulgação do teor da sentença pelos mesmos meios utilizados para divulgação e repasse dos e-mails difamatórios indicados na inicial, sob pena de multa diária fixada em R$100,00, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias. Recurso das partes.

    RECURSO DA PARTE AUTORA.

    Pretensão de majoração da verba indenizatória arbitrada na sentença, com a condenação dos requeridos em lucros cessantes e pagamento de honorários advocatícios contratuais. Não acolhimento. Quantum indenizatório bem fixado, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    LUCROS CESSANTES.

    Prejuízos não comprovados no curso do processo. Autora não se desincumbiu do ônus de comprová-los.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.

    Impossibilidade de imposição do ressarcimento do valor à parte contrária. Jurisprudência pacífica neste sentido. Sentença mantida.

    RECURSO DOS REQUERIDOS.

    Alegação de inexistência de ato ilícito, uma vez que a conduta a eles imputada limitou-se à divulgação e veiculação do informativo criado pela correquerida Juliana Censi, proprietária do animal falecido. Não acolhimento. A divulgação de informações difamatórias e/ou falsas em redes sociais e correios eletrônicos gerou o dever de indenizar, independentemente do agente não ter sido responsável pela autoria do material divulgado. Dano moral bem fixado. Responsabilidade solidária configurada. Sentença mantida.

    SUCUMBÊNCIA.

    Manutenção da sucumbência em desfavor da parte requerida, vencida em maior extensão. Honorários mantidos em 10% do valor da condenação, considerando o resultado do recurso e o contido no artigo 85 do novo Código de Processo Civil.

    RECURSOS IMPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 0040565-41.2011.8.26.0577; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 03/07/2018)

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    #142901

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    Diversas Jurisprudências sobre Instagram do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de obrigação de fazer e não fazer – Selo de autenticidade de perfis/páginas oficiais nas redes sociais Facebook e Instagram – Pleito da autora para que seja determinado, liminarmente, que o réu atribua o selo às paginas indicadas na Inicial, bem como se abstenha de conferir o signo a terceiros – Impossibilidade – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil – Hipótese em que se vislumbra a necessidade do contraditório para aferir os critérios de atribuição do selo de autenticidade – Dano à reputação ou integralidade material da marca da autora não comprovado – Inteligência do art. 130, III, da Lei 9.279/96 – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2086421-32.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 02/07/2018; Data de Registro: 02/07/2018)

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    Apelação. Internet. Ação cominatória promovida contra Facebook visando bloquear/suprimir determinado blog constante do Instagram, bem como almejando obter dados do respectivo titular, visando identificá-lo. Informações prestadas em cumprimento à liminar e restrição do blog efetivada. Apelação da autora alegando que a decisão judicial não foi integralmente cumprida. Improcedência. Demonstração de que a página está indisponível e fornecimento dos dados registrados (e-mail e IP), que viabilizam identificação do usuário mediante diligências a cargo da requerente. Princípio da minimização de dados, decorrente do art. 16, II do Marco Civil da Internet, proibindo a aplicação de manter informações desnecessárias para sua finalidade. Impossibilidade de exigência de informações que não seriam de obrigação legal do provedor manter. Finalidade da ação, consistente na identificação do responsável e supressão da publicação, alcançada, não se justificando incidência de preceito cominatório. Recurso da autora improvido. Processo civil. Honorários advocatícios. Ação destinada a obter dados de provedor de aplicação da internet, na forma prevista no art. 22 do Marco Civil. Processo necessário, considerando que a informação somente pode ser prestada por meio de ordem judicial. Comportamento processual da parte demandada que determina ocorrência de sucumbência, a qual não decorre do simples acolhimento do pedido de fornecimento das informações. Parte que não fica sujeita à condenação ao pagamento de honorários e demais verbas sucumbenciais se atende prontamente a ordem judicial, o que ocorreu no caso sub judice, afastando-se a condenação constante da sentença. Recurso da ré provido.

    (TJSP;  Apelação 1079266-88.2015.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018)

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    #142857
    #142747

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    Inúmeras Jurisprudências envolvendo o aplicativo WHATSAPP 

    Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Mensagens publicadas em grupo fechado de rede social (WhatsApp). Conteúdo atrelado à orientação sexual do autor, reitor de Centro Universitário. Tese inaugural de que as publicações, advindas de número telefônico titularizado pelo réu, teriam causado danos à sua honradez, reputação e imagem, ensejando direito à reparação. Impossibilidade de identificação do emissor. Postagem sem conteúdo ofensivo e realizada em âmbito privado e restrito. Ausência de pressuposto a ensejar a responsabilidade civil (conduta ilícita). Precedentes. Improcedência mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1040735-93.2016.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)

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    CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE CRÍTICAS À ADMINISTRAÇÃO DA SÍNDICA POR MEIO DE MENSAGENS POSTADAS NO GRUPO DE CONDÔMINOS DO “WHATSAPP”. TRANSTORNOS DECORRENTES DE DESCONTENTAMENTO COM ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

    Mensagens postadas pelo réu via “WhatsApp” em grupo de condôminos criticando a atuação da síndica, em que pese causar-lhe aborrecimentos e transtornos, não atingiu sua honra de modo a provocar dano moral, pois referem-se ao descontentamento de um condômino ao trabalho por ela desempenhado. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1014523-56.2017.8.26.0405; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

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    Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Alegada ilicitude de provas. Acesso a diálogo registrado no aplicativo Whatsapp do celular de um dos pacientes dando conta de negociação de drogas. Ausência de autorização judicial prévia. Desentranhamento. Não acolhimento. Diligências permitidas à autoridade policial, a teor do art. 6º, II e III, do CPP. Acesso a tais registros que não caracteriza quebra de sigilo de comunicação telefônica ou afronta à garantia constitucional da proteção à intimidade. Inviolabilidade do sigilo que se refere ao fluxo dos dados e não ao seu armazenamento. Prisão preventiva. Pretendida revogação. Inadmissibilidade. Sustentáculo para a prisão proporcionado por indícios de autoria. Custódia necessária a bem da ordem pública. Apreensão de relevante quantidade e variedade de entorpecentes, além de dinheiro, durante cumprimento a mandado de busca e apreensão nas residências dos pacientes. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Decisão fundamentada. Imposição de medidas cautelares alternativas insuficiente. Alegações de posse de drogas para consumo pessoal e de insuficiência probatória que extrapolam os estreitos limites do presente writ. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus 2063311-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro – Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

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    #142717

    Observações para Linux e Mac OS X – PJe

    Navegador Firefox customizado para o PJePara usuários dos sistemas operacionais Linux e Mac OS X (Apple), o applet de assinatura, quando do primeiro acesso, tentará identificar automaticamente o driver de controle PKCS11 de seu dispositivo criptográfico.

    Não encontrando o driver de controle PKCS11, será exibida uma janela de seleção de arquivo em que será necessário indicar o nome desse driver de controle PKCS11:

    • no Linux o nome do arquivo é “NOME_DO_DRIVER.so”;
    • no Mac OS X (Apple) o nome do arquivo é “NOME_DO_DRIVER.dylib”.

    Tais drivers são fornecidos por quem vendeu o dispositivo criptográfico e são específicos para o dispositivo e sistema operacional.

    Caso a detecção automática não funcione ou o arquivo selecionado pelo usuário não dê acesso ao dispositivo, será necessário criar o arquivo ~/.pje/pkcs11.conf, ou seja, um arquivo de texto com nome pkcs11.conf, no diretório .pje do diretório “HOME” do usuário. Esse arquivo deverá ter o seguinte conteúdo:

     library=<caminho_do_driver>/<nome_do_driver_pkcs11> 
     name=PersonalProvider
    

    O caminho e o nome do driver deve ser obtido pelo usuário de seu fornecedor de dispositivo criptográfico. (Com informações do Portal PJe.Jus.Br do CNJ)

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    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais envolvendo Companhia Aéreas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÕES. EFEITO CASCATA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. CONGESTIONAMENTO DA MALHA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.  JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

    (TJRN – Apelação Cível n° 2016.018140-2 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. Apelante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira. (84367/RJ) Apelada: Monique Cristine de Medeiros Machado, rep. p/ pai Angelo Benjamin de Oliveira Machado Advogada: Mônica Curinga Coutinho. (12034/RN) Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Data do Julgamento: 26/06/2018)

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    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO E ATRASO NO VÔO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º, 6º E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1.Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar.

    2.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de violação e extravio de bagagem, atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros.

    3.Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. Em 12/04/2016; e AC nº 2013.016294-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012; e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.06.2012).

    4.Apelo conhecido e desprovido.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2017.020995-4 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. Apelante: TAM – Linhas Aéreas S.A.. Advogado: Fabio Rivelli. Apelados: Carla Jeane Teixeira Alves, Mayk Lehmann e Malu Lehmann. Advogado: Louise Camila Paiva. Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 15/05/2018 )

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    #142606

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. ESTABELECIMENTO DE DISTINGUISHING OU DISTINÇÃO

    I. No agravo, a alegação é de que o princípio da autonomia privada coletiva, positivado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, à luz de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, vai de encontro com a diretriz perfilhada na Súmula nº 437, II, do TST.

    II. Observa-se que a Lei nº 13.467/2017, que promoveu o núcleo principal da denominada “reforma trabalhista“, provocou grandes mudanças em relação aos temas “prevalência do negociado sobre o legislado” e “intervalo intrajornada” favoráveis à tese da ora Agravante.

    III. Não obstante, sob a ótica do direito intertemporal, releva destacar que, na hipótese vertente, os fatos que integram a causa de pedir remota são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que se lhe aplicam as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), simbolizado pelo brocardo “tempus regit actum”.

    IV. Ademais, na presente data, não há decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal que desautorize a incidência da Súmula nº 437, II, do TST.

    V. Releva destacar, ainda, que o Tribunal Pleno do TST, por ocasião do julgamento do E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, em 26/09/2016, decidiu que a autonomia da negociação coletiva não é absoluta e que a decisão monocrática emanada do Supremo Tribunal Federal no RE 895.759/PE, da lavra do Ministro Teori Zavaski, refere-se a situação específica, a atrair a técnica da distinção.

    VI. Desse modo, sob qualquer ângulo que se aprecie a questão, não há como dar guarida à pretensão recursal da ora Agravante.

    VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

    (TST – Ag-AIRR – 10313-02.2016.5.15.0039 , Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018)

    #142603

    [attachment file=142604]

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE TELEMARKETING EM ATIVIDADE BANCÁRIA, TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DIRETA- MENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGA- TÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE C. TRIBUNAL PAUTA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/I/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

    A reclamada limita-se a insistir na licitude da terceirização e na impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com Banco, tomador dos serviços de call center, sem apresentar impugnação ao fundamento da decisão agravada, consistente na aplicação da Súmula 422/TST. Nesse contexto, inobservado o princípio da dialeticidade, incide, ao caso, o contido no item I da Súmula 422/TST (“Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”). Agravo não conhecido, no tema.

    NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL.

    Inviável a análise de matéria que não foi apresentada no recurso de revista, por ser tratar de inovação recursal. Agravo conhecido e não provido, no tema.

    FATO NOVO. LEI 13.429/2017 (REFORMA TRABALHISTA). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.

    Inviável a pretensão de aplicação da Lei 1.429/2017, visto que no, no caso, a lei não retroage para regular fatos anteriores ao início de sua vigência, nos termos do art. 5.º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB. Agravo conhecido e não provido, no tema.

    (TST – Ag-AIRR – 10649-98.2016.5.03.0181 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 20/06/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018)

    #142597

    [attachment file=142599]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.

    Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.

    Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), prevalece o posicionamento desta Corte, cristalizado na Súmula 86, no sentido de que a isenção relativa ao recolhimento do depósito recursal e/ou das custas processuais não se aplica às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. No entanto, considerando que o recurso ordinário foi interposto na vigência do CPC de 2015, o e. TRT, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC, deveria ter oportunizado à recorrente prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.

    (TST – RR – 1680-33.2015.5.06.0121 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

    #142578
    #142562

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    Direito do Passageiro – Diversas Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO POR MAIS DE 4 HORAS – TRÊS MENORES VIAJANDO DESACOMPANHADOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AOS MENORES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

    (TJAM – Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2018; Data de registro: 05/06/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO-REMARCAÇÃO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM- DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDOS- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAM – Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2018; Data de registro: 22/05/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. SUSPEITA DE FRAUDE.

    1)JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA PARCIAL DA REGRA DA DIALETICIDADE. TÓPICOS RELATIVOS À LICITUDE DA ATUAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA QUE NÃO DIALOGAM COM AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NA ORIGEM.

    2)JUÍZO DE MÉRITO.

    2.1)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO AERONÁUTICO. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DE QUE TRATADOS INTERNACIONAIS PREVALECERIAM SOBRE O CDC. VOO NACIONAL.

    2.2)DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATO CONCRETO QUE DEMONSTRE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.

    3)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    A regra da dialeticidade impõe ao Recorrente a obrigação de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os erros de julgamento ou procedimento que entende existentes. O Código de Defesa do Consumidor não tem sua aplicação completamente afastada por eventuais leis especiais com ele conflitantes: ambos os sistemas – o consumerista e o especial – incidem em conjunto, com prevalência tópica de um ou outro, a depender da concreta consideração das regras de resolução de antinomias. Segundo precedentes do STJ, o Código de Defesa do Consumidor, embora diploma geral em relação ao Código Aeronáutico, prevalece sobre este, posto concretizar o imperativo constitucional de defesa do consumidor previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta da República. O entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.331 – segundo o qual eventuais tratados internacionais sobre transporte aéreo incidiriam em detrimento do CDC em virtude do art. 178 da CRFB – apenas se aplica aos casos de transporte internacional de passageiros e bens. O atraso ou cancelamento de voos, independentemente de seus motivos, não geram, por si só, danos morais, se enquadrando com perfeição na ideia de mero inadimplemento contratual. Aquele que pretende ser indenizado deve demonstrar, de modo concreto, consequências danosas à sua personalidade decorrentes do fato de não ter embarcado. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    (TJAM – Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2018; Data de registro: 09/05/2018)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRESUMIDO. QUANTUM REDUZIDO. DANO MATERIAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação entre empresa aérea e passageiros, responsabilizando-se de forma objetiva o fornecedor pela falha na prestação do serviço.

    2.É presumível o dano moral daqueles que esperavam chegar ao destino final às 23h50min do dia 04/03/2014 e, que devido falha na prestação do serviço chegaram apenas às 13h50min do dia 05/03/2014.

    3.Necessário reduzir o quantum a título de danos morais adequando-o aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

    4.Indeniza-se as despesas referentes a alimentação e hospedagem efetuadas em razão da falha na prestação do serviço.

    5.Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

    6.Recurso provido parcialmente.

    (TJAM – Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2018; Data de registro: 08/05/2018)

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    #142332

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    Coletânea de Jurisprudências sobre Desacato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP

    HABEAS CORPUS – Dupla ameaça no âmbito doméstico e desacato à autoridade – Revogação da prisão preventiva – Impossibilidade – Presença de pressupostos legais que autorizam a manutenção do paciente no cárcere – Suficientemente fundamentada a decisão que rejeitou a reiteração de pedido de liberdade provisória – Medidas cautelares alternativas que se mostram insuficientes para o caso concreto – Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus 2080820-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; N/A – N/A; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018)

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    Apelação Criminal – DESOBEDIÊNCIA e DESACATO. Conjunto acusatório suficiente para a manutenção da condenação. Prova testemunhal – Versão da ré contrariada pela testemunha de defesa – Reprimenda e regime. Adequação – Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0000300-87.2013.8.26.0589; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Simão – Vara Única; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018)

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    APELAÇÃO. DESACATO. Artigo 331, do Código Penal. Tipicidade. Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Habeas Corpus n. 379.269/MS, afastou a inconvencionalidade, entendo constitucional a tipificação. Figura penal que não obsta a liberdade de expressão, que deve ser exercitada moderadamente. Direito que não se revela absoluto. Pacto de São José da Costa Rica. “Controle de Convencionalidade”. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades necessárias para alcançar referido equilíbrio, exercendo o juízo de ponderação entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito. Soberania do Estado. Incolumidade do crime de desacato nos termos em que capitulado no artigo 331, do Código Penal. Prova oral suficiente para embasar o juízo condenatório. Declaração do agente público firme e coerente, dela não se extraindo mendacidade ou motivação menos legítima de incriminar falsamente o sentenciado. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta alteração. Regime aberto bem fixado, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Prestação pecuniária que, no entanto, deve ser imposta em comutação à prestação de serviços à comunidade, reservada às condenações superiores a 6 (seis) meses. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0042189-39.2012.8.26.0562; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018)

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    #142261

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    Desacato – Diversas Jurisprudências – Coletânea – Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    Apelação. Desacato. Prova. Suficiência. Materialidade e autoria demonstradas. Condenação. Pena fixada no mínimo. Substituição. Multa. Regime aberto. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 0000154-29.2015.8.26.0281; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itatiba – Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 05/07/2018)

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    APELAÇÃO – Desacato, Resistência, e Lesões Corporais de natureza grave – Recurso da defesa – Alegação de nulidade da r. sentença por ofensa ao sistema trifásico e ao princípio da individualização das penas – Descabimento – Ausência de prejuízo ao réu – Possibilidade de correção do erro material de ofício – Observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus – Preliminar rejeitada – Absolvição – Improcedência – Materialidade e autoria demonstradas – Firmes e coerentes depoimentos das vítimas – Provas robustas – Condenação de rigor – Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção – Inteligência do artigo 329, § 2º, do Código Penal – Condutas praticadas em momentos distintos e provenientes de desígnios autônomos – Precedentes do STJ – Dosimetria – Erro material – Correção de ofício – Penas-base fixadas 1/3 acima do mínimo legal diante dos maus antecedentes e da reincidência – Redução da reprimenda em 2/3 pelo reconhecimento da semi-imputabilidade – Regime inicial semiaberto mantido – Impossibilidade de substituição penal, ante a reincidência – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0001787-62.2014.8.26.0038; Relator (a): Salles Abreu; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araras – Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Danos que, segundo a inicial, decorrem de comentários inseridos pelo réu em blog mantido por este último, a respeito do autor – Decreto de improcedência – Inexistência de prova que justifique e demonstre o dano alegado – Ausência de conteúdo ofensivo nos comentários postados pelo réu, que alegou fato verdadeiro (desacato a funcionário público em posto de saúde, por parte do autor) – A utilização da expressão ‘Prega o evangelho de Cristo, mas parece viver outro evangelho: o dos homens de cargo ou que tiveram cargo’ não leva à conclusão de que a honra subjetiva do autor (que, além de funcionário público federal, era pastor evangélico), teria sido atingida – Fato (ofensas) que ocorreram no âmbito do posto de saúde – Ausência de repercussão na vida do autor a ensejar a indenização pretendida a título de danos morais (que não são presumidos) – Desatendimento da regra do artigo 333, I, do CPC então vigente – Improcedência corretamente decretada – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1003721-90.2014.8.26.0344; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Marília – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 04/07/2018)

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    #142190

    [attachment file=142142]

    Baixe aqui o Código de Ética e Disciplina da OAB em PDF.

    Para tanto, clique AQUI para efetuar o download do arquivo em PDF do Código de Ética e Disciplina da Ordem de Advogados do Brasil – OAB.

     

    #141928

    [attachment file=”141912″]

    Diversas Jurisprudências Selecionadas sobre Apropriação Indébita do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

    Apelação Criminal. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.

    Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra da vítima e confissão do réu. Dolo evidenciado. Inadmissibilidade de aplicação do “Princípio da Insignificância”. Condenação mantida. Pena reduzida. Manutenção da substituição por restritiva de direitos de forma excepcional, sendo diminuído o valor da prestação pecuniária. Apelo ministerial desprovido e apelo defensivo parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0006369-60.2016.8.26.0483; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Venceslau – 3ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)

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    APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    –Sentença condenatória – Recurso da defesa pleiteando absolvição por insuficiência probatória – Inocorrência –– Prova robusta e suficiente – Condenação mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0004480-63.2008.8.26.0156; Relator (a): Márcio Eid Sammarco; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)

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    APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.

    Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra da vítima e de testemunhas. Negativa do réu isolada. Condenação e penas mantidas. Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0050747-78.2011.8.26.0515; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rosana – Vara Única; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)

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    Apropriações indébitas circunstanciadas – Apelação – Dosimetria penal – Pena de cada um dos delitos adequada e motivadamente dosada, necessária e suficiente para sua reprovação e prevenção – Reconhecimento da continuidade delitiva – Realização de mais de uma centena de desvios, durante três longos anos – Exasperação no patamar máximo – Montante punitivo que demanda a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos – Fixação de valor indenizatório – Possibilidade, diante de apuração contábil submetida ao contraditório e ampla defesa e à existência de pedido formal pela Assistente de Acusação habilitada nos autos – Sentença reformada nesta extensão – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0024531-54.2010.8.26.0050; Relator (a): Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)

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    Ação de declaração de inexistência de dívida. Danos morais. Autora que trabalhou na empresa ré, sendo demitida por justa causa e coagida a assinar confissão de dívida por suposta apropriação indébita cometida em prejuízo da empregadora, que pretende a declaração de inexistência da dívida, alegando coação. Sentença de improcedência. Pleito recursal. Revelia. Presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, o que permite ao Juízo a análise das provas constantes dos autos, mas, não se estabelece a certeza do direito, que o juiz aplicará segundo seu livre convencimento e consoante o princípio da lógica do razoável. Princípio da aquisição processual, a prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Prova coligida que denota a veracidade de ocorrência de negócio jurídico, não restando comprovada a alegada coação para a feitura da confissão de dívida. O fato de a confissão de dívida não constar a assinatura de duas testemunhas, por si só, não enseja a anulabilidade do negócio jurídico encetado e nem perde sua eficácia probatória. Empresa ré que se desincumbiu de seu ônus. Inteligência e aplicação do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Danos morais. Descabimento. Honorários advocatícios. Majoração. Descabimento. Recurso não contrariado. Inteligência e aplicação do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 0195419-37.2009.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)

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    #141882

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    Sobre à Qatar Airways

    A Qatar Airways se orgulha de ser uma das mais jovens companhias aéreas globais a servir todos os seis continentes, e graças às respostas dos clientes às nossas ofertas, somos também a companhia aérea de crescimento mais rápido no mundo. Nós conectamos mais de 150 destinos no mapa todos os dias, com uma frota de aeronaves de última geração, e um nível de serviço sem igual a partir de nossa casa e hub, o aeroporto cinco estrelas, Aeroporto Internacional de Hamad em Doha, no Estado do Catar.

    Viajar nos dias atuais envolve uma mistura de segmentos de percursos pequenos, médios e longos, com mais pessoas viajando do que nunca. Atualmente, com a amplitude da cobertura da rede, na prática nenhum destino é inacessível. É por isso que o comprometimento com o serviço é fundamental; como nossos passageiros estão viajando para mais longe e mais frequentemente do que nunca, a experiência a bordo é uma parte importante da própria jornada.

    Desde o nosso lançamento em 1997, a Qatar Airways ganhou muitos prêmios e honrarias, tornando-se uma de um grupo de elite de companhias aéreas no mundo que ganharam uma avaliação 5 estrelas da Skytrax. Eleita a Companhia Aérea do Ano pela Skytrax em 2011, 2012, 2015 e mais recentemente em 2017, a Qatar Airways ganhou a confiança do público que viaja. Alcançamos esses objetivos por meio de foco nos detalhes – como dirigimos o negócio e como você vivencia a nossa companhia aérea.

    Meu objetivo é tornar a Qatar Airways a sua companhia aérea de escolha, oferecendo os voos que você quer, para os destinos que você precisa. Isso motiva diariamente esta equipe de mais de 46.000 profissionais, e continuará a nos motivar para fazer da Qatar Airways a sua única companhia aérea.

    Em nome de todos da Qatar Airways, esperamos lhe dar as boas-vindas a bordo, e deixe-nos Go Places Together.

    Obrigado.

    Akbar Al Baker
    Presidente Executivo do Grupo
    Qatar Airways

    Sua Excelência, Sr. Akbar Al Baker

    Qatar Airways Group Chief Executive, Sua Excelência Sr Akbar Al Baker, é uma das mais renomadas e reconhecidas personalidades na indústria da aviação global.

    O Sr. Akbar Al Baker tem contribuído para moldar o desenvolvimento da Qatar Airways em uma das companhias aéreas de crescimento mais rápido e mais elogiado do mundo – eleita como Companhia Aérea do Ano em 2017, 2015, 2012 e 2011 pela Skytrax, auditora global do setor.

    O Sr. Al Baker liderou o crescimento da Qatar Airways, que operava somente quatro aeronaves em base regional antes de sua nomeação. A Qatar Airways atualmente voa com 200 aeronaves para mais de 150 destinos em seis continentes.

    Em Agosto de 2017, o Sr. Al Baker  foi anunciado como Presidente do Conselho dos Governadores  (BoG) do prestigiado organismo mundial da indústria da aviação internacional (IATA) , que entrará em vigor em junho de 2018. Em Novembro de 2017, ele foi orgulhosamente chamado de “Executivo da Aviação do Ano”  pela CAPA Centro de Aviação em reconhecimento de sua influência global e abordagem visionária para a indústria da aviação.  O Sr. Al Baker também é membro do Comitê da Organização Árabe dos Transportes Aéreos (AACO)e é  Diretor não executivo do Heathrow Airport Holdings (HAH),  organização responsável pelo funcionamento e desenvolvimento do maior aeroporto do Reino Unido. Em Junho de 2015,  o Presidente da República da França, François Hollande, condecorou o Diretor Executivo do Qatar Airways Group, Sua Excelência o Sr. Akbar Al Baker, com a Legião de Honra em reconhecimento de sua liderança no setor da aviação.

    Uma pessoa altamente motivada, o Sr. Al Baker tem sido um homem de negócios bem-sucedido em Doha por mais de 25 anos, tem uma licença de piloto privado, e é também Presidente Executivo de diversas divisões da companhia aérea nacional do Catar – incluindo a Qatar Executive, o Aeroporto Internacional de Hamad, a Qatar Aviation Services, a Qatar Aircraft Catering Company, a Qatar Distribution Company, o Qatar Duty Free e o Internal Media Services.

    Nascido em Doha, graduou-se em Economia e Comércio e trabalhou em diversos níveis do Departamento de Aviação Civil antes de se tornar o Presidente Executivo do Qatar Airways Group em 1997.

    Fonte: Qatar Airways

    #141807

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