A 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto condenou a Atac Agência de Viagens e Turismo Ltda – Me ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos materiais e R$ 4.770,00 por danos morais ao fotógrafo Giuseppe Silva Borges Stuckert por violação de direitos autorais.
O fotógrafo, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais dizendo que um retrato de paisagem praiana, de sua autoria, foi utilizada indevidamente pela demandada, sem autorização ou créditos referentes à obra, o que, a seu ver, caracteriza contrafação e desafia o dever de indenizar os prejuízos moral e material suportados.
Ele solicitou ao juiz a condenação à abstenção de tal prática, com declaração de propriedade intelectual, além das indenizações.
A ré contestou alegando as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, que foram rejeitadas. Ela ainda alegou a inexistência de comprovação da autoria e o domínio público da imagem para dizer que não cometeu ato ilícito. Por fim, requereu a condenação do fotógrafo por litigância de má-fé.
O juiz entendeu que houve efetiva comprovação documental da autoria da fotografia e da divulgação desautorizada da imagem pelo polo passivo na internet.
Destacou também que “a publicação indevida da obra fotográfica, seja com fins lucrativos ou não, acarreta ao verdadeiro detentor de seus direitos a percepção da remuneração adequada, condizente com a expressão econômica a que faria jus se tivesse liberado a divulgação”. Por isso, entendeu que houve dano material comprovado.
Quanto ao dano moral, ele é presumido em caso de violação de direito autoral, que se constituiu no caso como a não indicação de autoria.
Processo: 1026701-25.2017.8.26.0506 – Decisão (Disponível para download)