Correção monetária e juros elevam o valor da indenização
Nos autos do processo nº 1043617-08.2015.8.26.0506, o juiz da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto, Thomaz Carvalhaes Ferreira, determinou que a TV Correio (Empresa de Televisão João Pessoa Ltda), afiliada da TV Record no estado da Paraíba pague cerca R$ 11 mil ao fotógrafo Giuseppe Silva Borges Stuckert, por violação de direitos autorais de fotografia.
A emissora de televisão não recorreu contra a decisão e até o presente momento, não cumpriu determinação judicial de indenização. Originalmente, o magistrado condenou o polo passivo ao pagamento de R$ 1.500,00, por danos materiais, e de R$ 4.685,00, por danos morais. Atualmente, com juros e correção monetária, a indenização aproxima-se de R$ 11 mil.
Ação judicial
O processo foi solicitado por Giuseppe Silva Borges Stuckert, que alegou, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, ser vítima de contrafação cometida pelo polo passivo, mediante uso não consentido de sua obra pela TV Correio, filiada da Rede Record na Paraíba.
A arte foi divulgada em uma rede social na internet, utilizando retrato de paisagem praiana que estava devidamente registrado na Biblioteca Nacional, como de sua autoria. Giuseppe Stuckert pediu tutela de urgência para suspender imediatamente a propagação das imagens no site, no que foi atendido.
Resultados
Em contestação, a ré alegou não haver comprovação da autoria e que desconhecia a origem da fotografia litigiosa. Contudo, ficou legitimado documentalmente, em sentença, a autoria da fotografia e o respectivo registro junto ao órgão competente, além da comprovação da efetiva divulgação desautorizada da imagem.
Processo nº 1043617-08.2015.8.26.0506 – Sentença
Teor do ato:
III – DECISÃO. Ante o exposto, TORNO definitiva a tutela de urgência. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. DECLARO que a obra fotográfica sob litígio é de propriedade intelectual exclusiva do polo ativo. CONDENO o polo passivo aos seguintes pagamentos: a) por danos materiais, da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizável desde a publicação indevida (Súmula 43, STJ); b) por danos morais, da quantia de R$ 4.685,00 (quatro mil e seiscentos e oitenta e cinco reais), com correção monetária deste arbitramento (Súmula 362, STJ). Sobre as condenações incidirão juros legais moratórios computados a partir do evento danoso, ou seja, da divulgação desautorizada da fotografia (Súmula 54, STJ).Tendo o autor decaído de parte ínfima, a parte ré, vencida, arcará integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, NCPC. Caso a parte devedora não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da oportuna intimação (via DJE) para pagamento do débito, após o trânsito desta em julgado, na pessoa de procurador (a) constituído, os montantes da condenação principal e da sucumbência serão acrescidos de multa e honorários de advogado, ambas as verbas estipuladas em dez por cento – artigo 523, NCPC.O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo-se guia de levantamento sem nova consulta ou despacho, independentemente do estágio processual, seja nesta instância ou em grau recursal. P.R.I.C. Advogados(s): WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB), Clóvis Souto Guimarães Júnior (OAB 16354/PB)