URBS Turismo é condenada por uso indevido de fotografia

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URBS Turismo é condenada por uso indevido de fotografia
Créditos: Jakkarin Chuenaka / Shutterstock.com.

Nos autos do processo nº 0301576-26.2014.8.24.0064, o Juizado Especial Cível da Comarca de São José/SC condenou URBS Turismo a indenizar o fotógrafo Clio Robispierre Camargo Luconi, por uso indevido de fotografia.

Clio Robispierre, representado por Wilson Furtado Roberto, ajuizou uma ação em face da empresa citada diante do fato da utilização, pelas requeridas, de uma obra fotográfica de sua autoria, sem autorização e sem remuneração, o que consiste em flagrante violação de direitos autorais.

Contestação

A empresa alegou preliminar de ilegitimidade ativa, o que foi afastado pelo juiz. Segundo o magistrado, o requerente obteve êxito em demonstrar que é o referido autor da fotografia, dada apresentação de Certidão de Registro junto Ministério da Cultura. Quedou incontroverso nos autos que a utilização da fotografia pela URBS Turismo realmente ocorreu, com o fim de promover seus pacotes turísticos.

A ré não negou a utilização da foto. Logo, como não havia autorização do autor da ação para que a ré procedesse à veiculação da obra, restou suficientemente provada a contrafação, devendo ocorrer a devida reparação em face do ilícito.

Decisão

Diante dos fatos, o magistrado condenou URBS Turismo ao pagamento de R$ 324,40, a título de danos materiais, e de R$ 1.500,00 por danos morais.

Além disso, deverá a empresa publicar a fotografia por três vezes consecutivas e em dias distintos, na mesma página de Internet utilizada para a veiculação da propaganda, mencionando-se o fotógrafo como o seu legítimo autor, conforme dispõe o art. 108, II, da Lei 9.610/98.

Por fim, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré proceda à retirada da fotografia de seu site em até 5 dias, e abstenha-se de publicá-la novamente.

Processo n° 0301576-26.2014.8.24.0064 – Sentença

Teor do ato

III – DECISÃO. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo procedente em parte o pedido formulado, para:a) condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 324,40 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) em favor do Autor, a título de reparação dos danos materiais decorrentes do ato ilícito cometido, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e correção monetária, com base no INPC, desde a data da primeira publicação da fotografia no sítio eletrônico do descrito na inicial;b) condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do Autor, a título de indenização pelos danos morais causados em razão dos fatos narrados na inicial, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e correção monetária, com base no INPC, ambos incidentes a partir desta sentença;c) condenar a Ré a promover a publicação da fotografia em apreço, por três vezes consecutivas e em dias distintos, na mesma página de Internet utilizada para a veiculação da propaganda, mencionando-se o Requerente como o seu legítimo autor, o que deverá ocorrer a partir do trânsito em julgado desta sentença, pelo que fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento (CPC, art. 536, § 1º), limitada ao montante indicado na alínea “a”.d) deferir a tutela de urgência postulada e determinar que, salvo para os fins do disposto no item “c” deste dispositivo, a Ré proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à retirada da publicação noticiada nestes autos e abstenha-se de novamente veiculá-la, também sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento (CPC, art. 536, § 1º), limitada à cifra de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, uma vez requerido o cumprimento de sentença, intimem-se a Ré para fazer o pagamento do valor da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, caput e § 1º do CPC, c/c art. 52, IV da Lei 9.099/95, ciente de que, atingido o termo final para o pagamento, automaticamente iniciará o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil), devendo o Autor, ao pleitear o cumprimento, apresentar o necessário demonstrativo do débito (CPC, art. 524).Sem custas ou honorários.

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