Ação rescisória não é um substituto dos recursos

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Ação rescisória não é um substituto dos recursos
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A ação rescisória* (AR) somente é cabível nas hipóteses expressamente enumeradas no artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC/1973), não podendo ser utilizada como um substituto dos recursos. A partir desse entendimento, em decisão unânime, a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou a AR ajuizada por C.A.S. improcedente. O objetivo do autor era reverter a sentença que declarou a decadência de seu direito, extinguindo, com julgamento do mérito, o processo no qual pretendia ver reconhecida sua condição de ex-combatente para, assim, obter a concessão da pensão especial.

C.A.S. baseou seu pedido nos incisos V e IX do artigo 485 do CPC/1973, sustentando que a decisão questionada “violou literal disposição de lei” e foi “fundada em erro de fato”. Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Marcello Granado, entendeu que a alegação de violação aos termos da Lei 5.315/67 e ao disposto no artigo 53 do ADCT da CF/88 não se sustenta.

“A hipótese de rescisão de sentença transitada em julgado por violação literal a dispositivo de lei pressupõe que a lesão seja direta e de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, não se admitindo, pois, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas”, explicou o magistrado.

Ainda segundo o relator, só há erro de fato que justifique ação rescisória quando decorre da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova já existente nos autos – o que não aconteceu na sentença. “No presente caso, houve a expressa manifestação, considerando insuficientes as provas produzidas para o reconhecimento condição de ex-combatente para obtenção da pensão especial”, pontuou Marcello Granado.

O desembargador ressaltou que a Lei 5.315/67, em seu artigo 1º, e parágrafos, define a conceituação de ex-combatente, estabelecendo os meios de prova admissíveis para demonstrar sua “efetiva participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra”, requisito obrigatório para o reconhecimento dessa condição.

“A inconformidade da parte com a interpretação dada aos fatos e com a apreciação da prova produzida nos autos não é suficiente para a rescisão do julgado com base no art. 485, IX do CPC/73. (…) Logo, em não evidenciando erro de fato, nem violação literal a dispositivo de lei e, em verificando que a pretensão do autor, em realidade, é a rediscussão de matéria já decidida na sentença rescindenda, há de se julgar improcedente o pedido contido na inicial”, finalizou o relator.

Processo: 0020376-34.2008.4.02.0000

*Ação que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 – INCISOS V E IX, DO CPC/73. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA EM OPERAÇÕES BÉLICAS NA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. – A Lei. n. 5.315/67, em seu art. 1º, e parágrafos, define a conceituação de ex-combatente, estabelecendo os meios de prova admissíveis para demonstrar sua efetiva participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra, requisito obrigatório para o reconhecimento dessa condição. – A inconformidade da parte, com a interpretação dada aos fatos e com a apreciação da prova produzida nos autos, não é suficiente para a rescisão do julgado com base no art. 485, IX do CPC/73. – Há erro de fato, para efeito de ação rescisória, quando o julgado, elegendo os seus fundamentos, admite um fato inexistente, ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, não tendo havido em nenhum dos casos, pronunciamento judicial sobre o fato (art. 485, §§ 1º e 2º – CPC/73), hipóteses não ocorrentes na espécie. – A violação literal de dispositivo de lei pressupõe uma interpretação de tal forma aberrante a ponto de configurar uma transgressão daquilo que está escrito na norma sem deixar qualquer possibilidade de dúvida. – Inexiste a alegada violação a literal dispositivo de lei a ensejar a rescisão do julgado.A sentença rescindenda não afrontou o conteúdo do artigo 53 do ADCT/88 e nem o conteúdo da Lei nº 5.315/67. – Ação Rescisória improcedente. (TRF2 – Classe: Ação Rescisória – Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa – Procedimentos Especiais – Procedimento de Conhecimento – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 29/11/2016. Data de disponibilização 02/12/2016. Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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