A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, teve como voto decisivo o do ministro Cristiano Zanin, relator do recurso da OAB/RO que contestava a necessidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para advogados públicos exercerem suas funções. Zanin considerou inválida essa exigência, porém, propôs que advogados públicos pudessem, de forma voluntária, se inscrever nos quadros da OAB.
O recurso em questão foi movido pela OAB/RO contra uma decisão da turma recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado, que reconheceu o direito de advogados públicos atuarem judicialmente em nome da União sem estarem inscritos na OAB.
Em sua argumentação, Zanin ressaltou que os advogados públicos são selecionados diretamente pelo Estado através de concurso de provas e títulos, e estão sujeitos a estatutos próprios dos órgãos aos quais se vinculam, conforme previsto na Constituição Federal. Ele destacou que, embora exerçam atividades similares aos advogados privados, os advogados públicos não estão sujeitos aos mesmos regulamentos.
O ministro também mencionou que a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (AGU) não estabelece a obrigatoriedade de inscrição dos advogados públicos em entidades de classe.
Para os casos em que advogados públicos exerçam advocacia privada, autorizados por lei, Zanin considerou inválida a pretensão de desvinculá-los da OAB. Ele ressaltou que nesses casos os advogados estão sujeitos às regras do Estatuto da OAB, incluindo o pagamento de anuidade e fiscalização ético-disciplinar.
Zanin também defendeu a possibilidade de convênios entre órgãos de representação estatal e a OAB para o repasse de anuidades, além da integração de advogados públicos em listas da OAB para composição de tribunais, desde que de forma voluntária.
O ministro propôs a seguinte tese para o tema 936: “(i) É inconstitucional a exigência de inscrição do Advogado Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício das atividades inerentes ao cargo público. (ii) A inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ocorrer de forma voluntária, individualizadamente, ou mediante ato administrativo a ser firmado entre o órgão de representação estatal e a Ordem dos Advogados do Brasil.”
Com informações do Portal Migalhas.
Você sabia que o Portal Juristas está no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos!
Notícias, modelos de petição e de documentos, artigos, colunas, entrevistas e muito mais: tenha tudo isso na palma da sua mão, entrando em nossa comunidade gratuita no WhatsApp.
Basta clicar aqui: https://bit.ly/zapjuristas