
O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Colíder/MT, Fernando Kendi Ishikawa, julgou improcedente a ação de uma consumidora contra a empresa de telefonia Vivo onde alegava negativação indevida de seu nome no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC). Ishikawa também condenou o advogado da autora da ação por litigância de má-fé por ter aduzido inexistir qualquer relação jurídica entre a cliente e a Vivo.
De acordo com o processo, dois homens foram à casa da requerente e indagaram se ela teria restrições cadastrais. Ela disse que sim e os homens informaram que resolveriam seu problema, mas nada disseram sobre indenização por dano moral com a empresa. Com isso, a autora teria assinado um documento sem ler o que estava escrito que foi entregue por estas pessoas.
Ficou comprovado com prova documental a existência da dívida, e a quitação desse débito não foi confirmada pela autora. Assim, o magistrado entendeu ser legítima a inscrição nos cadastros de inadimplentes, e, por consequência, não havendo conduta abusiva ensejadora do dever de indenizar.
Segundo o advogado da requerente, “não se trata, no presente caso, de tão somente uma inexistência de débitos, mas de diversas situações geradoras de constrangimentos, pois a requerente teve seus dados inscritos nos bancos de dados negativos do SCPC”.
Ao analisar o caso, Ishikawa condenou o advogado por litigância de má-fé. Na decisão, o magistrado criticou o que chamou de “indústria do dano moral”, afirmando ter virado um constante instrumento de abuso por alguns consumidores e advogados, “que se aproveitam muitas vezes da desorganização de fornecedores de produtos e bens e prestadores de serviços e da impossibilidade material de se defenderem de forma articulada (…) implicando, assim, a perda da causa judicial quando havia contrato legítimo entre as partes”.
Assim, julgou improcedente os pedidos da requerente. (Com informações do Migalhas.)