Alitalia pagará indenização por atraso de voo

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Companhia aérea Alitalia indenizará passageira por atraso de voo

Empresa Aérea Italiana - Alitalia
Créditos: AlxeyPnferov / iStock

A Justiça mineira determinou que a companhia aérea Alitalia, de nacionalidade italiana, indenize a título de danos morais e reembolse uma passageira que perdeu o voo da conexão de Roma para Veneza, na Itália.

A decisão é da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal do Estado de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença da Comarca de Montes Claros, região Norte do estado de Minas Gerais.

A consumidora disse que adquiriu uma passagem área do Rio de Janeiro para Veneza. Entretanto, o voo atrasou 40 (quarenta) minutos para chegar em Roma, o que provocou a perda da conexão para o destino final da viagem.

A cliente foi realocada em outro voo, porém, no total, a viagem atrasou em mais de 6 (seis) horas. Ademais, a passageira destaca que teve inúmeras despesas inesperadas e perdeu parte da programação planejada em Veneza. Na demanda judicial, pediu indenização de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por danos morais e mais R$ 5.341,13 (cinco mil trezentos e quarenta e um reais e treze centavos) a título de danos materiais.

Em sua defesa, a Alitalia alegou que os voos foram adiados em poucos minutos e somente por conta da manutenção das aeronaves. Ademais, afirmou que o atraso do voo, em tempo tão mínimo, não pode configurar danos morais.

Sentença

O juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, Fausto Geraldo Ferreira Filho, sentenciou a companhia aérea Alitalia a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e R$ 5.341,13 (cinco mil trezentos e quarenta e um reais e treze centavos) pelos danos materiais.

O entendimento do juiz de direito foi que a indenização por dano moral é devida, uma vez que o atraso injustificado do voo ocasionou prejuízos à passageira, fazendo com que fosse frustrada a sua programação no país de destino.

A consumidora recorreu, visando ao aumento da quantia.

Acórdão

A relatora do pedido, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, reformou em parte a decisão de primeira instância, determinando o ajuste dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e mantendo o valor fixado pelos danos materiais.

Para a magistrada, apesar da solução de problemas mecânicos na aeronave seja do interesse também dos consumidores que nela vão embarcar, é dever da empresa de transporte aéreo, antes do início da jornada de trabalho, fazer manutenção em seus aparelhos, para evitar atrasos na prestação dos serviços.

Acompanharam a relatora a desembargadora Cláudia Maia e o desembargador Estevão Lucchesi.

Apelação Cível  1.0000.19.159088-4/001 – Acórdão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

Ementa:

APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO DE VOO – PERDA DO VOO SUBSEQUENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O atraso de voo, com alteração da programação da viagem do passageiro, é suficiente para causar dano moral. A fixação do quantum indenizatório por danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de ilícito, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0000.19.159088-4/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 06/02/2020)
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