A 1ª Seção do TRF da 1ª Região julgou procedente ação rescisória formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de rescindir acórdão da 2ª Turma que manteve a sentença que autorizou a desaposentação a um beneficiário do INSS, com a renúncia do benefício que estava recebendo para fins de obtenção de novo benefício previdenciário, incluindo novos períodos trabalhados para obtenção de renda mais vantajosas, inclusive sem a devolução dos valores percebidos.
O INSS argumenta que a cassação dos efeitos da decisão proferida pelo TRF1 se faz necessária pelo fato de que o conteúdo decisório violou a Lei nº 8.213/91 que estabelece: “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, destaca que rescindível a sentença ou acórdão que adota solução diversa do que foi posteriormente adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), recurso repetitivo, “ainda que ao tempo em que foi proferida a sentença ou o acórdão a jurisprudência não estivesse pacificada”.
Assim, havendo pronunciamento definitivo do STF, não admitindo a desaposentação, “ainda que no passado fosse razoavelmente tranquila a orientação jurisprudencial no sentido da pretensão da desaposentação, não haveria de opor à ação rescisória o óbice da Súmula 343/STF, porque nessa hipótese o próprio STF afasta essa possibilidade, devendo a ação ser recebida e julgada procedente”.
O magistrado ressalta que a renúncia à aposentadoria é legítima, pois se trata de direito disponível, podendo o beneficiário dele abrir mão, mas não o exercício do direito de renúncia não tem “o condão de desconstituir o ato administrativo de sua concessão, posto que praticado nos termos da lei, e se trata de ato jurídico perfeito”.
Destaca que é possível o retorno ao trabalho do beneficiário de aposentadoria, mas não pode permanecer em atividade e ter direito a qualquer prestação da Previdência Social em decorrência do retorno dessa atividade.
Assevera que o STF, ao julgar os REs 661.256, 827.833 e 381.367, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por desaposentação, com o cômputo das contribuições vertidas após sua concessão, razão pela qual “impõe-se rescindir o julgado e proferir novo acórdão, julgando-se assim, improcedente o pedido”
No tocante à devolução dos valores, o relator entende que não se pode exigir a devolução dos valores recebidos.
Processo nº 0073469-26.2014.4010000/MG
ZR
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL: RE N. 661256. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS POR LIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. O INSS pretende a anulação de decisão que declarou direito à desaposentação e nova aposentadoria mais vantajosa à segurado que retornou ao trabalho após aposentadoria. Alega que o decisum rescindendo incorreu em violação frontal ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, considerou ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria, por desaposentação, com o cômputo das contribuições vertidas após sua concessão, fixando a tese no sentido de que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. (REs ns. 661.256, 827.833 e 381.367, Seção do dia 26/10/2016). 3. No que se refere às parcelas do benefício previdenciário, afinal indevido, mas recebidas por força de decisão judicial, não se aplica o REsp 1.401.560/MT (adotado no regime do art. 543-C do CPC de 1973, relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014), em face da superveniência do julgamento do ARE 734242 agR (relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015), que afastou a reposição dos valores do benefício previdenciário recebidos em decorrência de decisão judicial. 4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, depois do julgamento do STJ, adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários, estabelecendo que “1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 734242 agR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015). 5. É improcedente o pedido de desaposentação; irrepetibilidade das parcelas recebidas por decisão judicial. 6. Rescinde-se o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte na AC 0058620-37.2010.4.01.3800/MG (juízo rescindens), por violação literal ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. 7. Em novo julgamento, acolhe-se a apelação do INSS e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido formulado na AC 0058620-37.2010.4.01.3800/MG, sem reposição de valores recebidos pelo segurado. 8. Custas e honorários de sucumbência pelo réu/segurado, fixados estes últimos em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 85, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do beneficio da assistência judiciária gratuita 9. Ação rescisória procedente. (TRF1 – AR 0073469-26.2014.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 19/12/2016)