Apesar de inadimplente, empresa de postos de combustíveis tem assegurada atualização cadastral e regularização junto à ANP

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Posto de Combustível - Vale do Itajaí
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Em votação unânime, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso da Agência Nacional de Petróleo (ANP) e manteve a sentença que assegurou a atualização cadastral dos sócios de empresa do segmento de postos de combustíveis, mesmo estando a empresa inadimplente junto à agência reguladora.

O entendimento foi de que “não se justifica a utilização de meios coercitivos indiretos como forma de compelir o obrigado ao pagamento de seu débito”.

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A empresa sustentou que a negativa de outorga de autorização se fundou nos artigos 5º e 6º da Portaria 116/2000. Argumentou a legalidade do ato praticado na forma do art. 8º da Lei 9.478/1997, que prevê a regulação das atividades econômicas em discussão, incluindo a sua limitação, conforme art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal (CF).

Para o relator do processo (0019506-93.2011.4.01.3400), desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ainda que a lei tenha conferido à autarquia a competência para regular e fiscalizar a atividade econômica integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, por meio de normas como a portaria mencionada, é vedado condicionar a autorização cadastral ao pagamento do débito junto ao Poder Público.
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Ele ressaltou que a medida “mostra-se desproporcional, bem como fere o princípio do livre exercício de atividade econômica, previsto no art. 170 da Constituição Federal, na medida em que a Administração dispõe de outros meios para a sua cobrança”, sendo firme a jurisprudência do TRF1, do Superior Tribunal de justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região .


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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