Aplicativo não é obrigado a cadastrar novos motoristas

Data:

Turma Recursal reconheceu direito privado da empresa de recusar profissionais

Aplicativos de trânsito não são obrigados a cadastrar novos motoristas. A decisão unânime é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. O juízo negou provimento ao recurso de um motorista recusado pela Uber. A Turma manteve a sentença do 6ª Juizado Especial Cível de Brasília.

Jurisprudência envolvendo o aplicativo WhatsApp do Facebook
Créditos: Jane_Kelly / iStock

Ao negar o pedido, a turma explicou que “não é possível impor à ré a reativação da conta do autor, uma vez que se trata de empresa privada e possui o direito de cadastrar e desalastrar quem achar que deve”.

Segundo os autos, o autor da ação teve negado seu pedido de cadastro junto a empresa. Ele alegou passar por dificuldades financeiras, ter documento de negativa de antecedentes criminais e realizado investimentos para trabalhar como motorista de aplicativo.

Já a Uber se defendeu sob o argumento de que tem a liberdade de decidir quem irá contratar e de ter localizado um antecedente criminal do homem, mas em Rondônia.

Segundo o autor, que recorreu, ele foi absolvido em primeira e segunda instâncias das acusações de peculato, falsificação documental e formação de quadrilha pelas quais respondeu em Rondônia. Mesmo assim, a 3ª Turma Recursal negou o pedido e manteve a íntegra da sentença da primeira instância.

Número do processo: 0744231-27.2018.8.07.0016 

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Saiba mais:
Caio Proença
Caio Proença
Jornalista pela Cásper Líbero. Trabalhou em O Diário do Pará, R7.com, Estadão/AE e Portal Brasil.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.